quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Quadro resumo: AUTARQUIA

Conceito:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Conceito Legal (art. 5º, I do DL 200/67): é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Natureza Jurídica:
Pessoa jurídica de direito público
Criação e extinção:
Lei especifica (ordinária)
Forma de controle:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalistico (também chamado de controle/supervisão ministerial).
Personalidade jurídica:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com a vigência da lei
Área de atuação:
A autarquia tem por finalidade o desempenho de atividade típica de administração pública, sem fins lucrativos.

Prerrogativas:
a.  Imunidade tributária recíproca (Obs.: para o STF essa imunidade tributária recíproca é plena, ou seja, não se limitando a atividade que está sendo desempenhada)
b.  Proteção patrimonial: bens impenhoráveis, inalienaveis e imprescritíveis, salvo nas hipóteses da lei 8.666/93, quando relevante interesse público.
c.  Questões processuais especiais:
v Duplo grau de jurisdição, SALVO:
  i.   A condenação ou o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos;
 ii.   Em caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;
iii.   Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou Súmula do STF ou do tribunal superior competente.
v Prazo em quadruplo para contestar;
v Prazo em dobro para recorre.
Foro:


a.  Autarquias federais: JF
b.  Autarquias estaduais e municipais: Não há regra especifica. Daí conclui-se que o foro competente é o da Justiça Estadual
Regime jurídico pessoal:
Regime juridico único
Teto remuneratório:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF. Obs. O STF, em seu informativo, 578 aplicou o subteto de  90,25% do Ministro do STF a todos os Procuradores Autárquicos.
Responsabilidade civil:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.
Licitação:
Aplica-se.
Concurso público:
Aplica-se.
Espécies de Autarquia:


1.  Autarquia comum ou ordinária
2.  Autarquia em regime especial (agencia reguladora)
3.  Autarquia executiva (agencia executiva)
4.  Autarquia fundacional (fundação autárquica)
5.  Autarquia associativa ou interfederativa (consórcios públicos na forma de associação)
6.  Autarquia territorial


A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou. Gabarito: CERTO

4 comentários:

  1. Sensacional sua iniciativa. Visitarei todos os dias.

    Cícero

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  2. Seria de grande valia se você colocasse pelo menos um exemplo para cada ESPÉCIE DE AUTARQUIA. Eu não consegui achar a resposta para esta dúvida em site nenhum. Não tem nem no livro da Di Pietro.

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    Respostas
    1. Autarquias comuns ou ordinárias: são as autarquias em geral, responsaveis pela execuçao de atividades administrativas do tradicionais e típicas de Estado;
      Autarquias especiais: são as agencias reguladoras, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a incumbencia de exercer atividade regulatoria, que envolve atividades administrativas tradicionais (ex.: poder de policia), poderes normativos ampliados (ex.: expedição de normas tecnicas para o setor regualado) e poderes judicantes (ex.: resolução de lides administrativas).

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  3. Exemplo de autarquia especial: ICMBIO.

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