segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Diferença entre os impedimentos e as causas suspensivas para o casamento:

Impedimentos
Causas suspensivas
Não podem casar
Não DEVEM casar
Se casarem, o casamento será nulo
Se casarem, o casamento será valido, sendo imposto a eles apenas uma sanção administrativa, qual seja: o regime da separação obrigatória de bens
Quem pode argüir: qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Quem pode argüir: Os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

São 7 hipóteses
São 4 hipóteses
São hipóteses de impedimento:
1.  os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
2.  os afins em linha reta;
3.  o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4.  os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
5.  o adotado com o filho do adotante;
6.  as pessoas casadas;
7.  o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


São hipóteses de suspensão:
1.  O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
2.  A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
3.  O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
4.  O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.


Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.
a) Diz a lei que não podem casar os afins em linha reta, os irmãos unilaterais, o adotado com o filho do adotante, os colaterais de quarto grau, sem prévia autorização judicial. ERRADO!!! (gabarito)

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Furto:

Furto simples
Furto noturno
Furto privilegiado
Furto qualificado
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – de 1 a 4 anos.
A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

PENA de 2 a 8 anos:
1)  Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
2)  Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
3)  Com emprego de chave falsa;
4)  Mediante concurso de duas ou mais pessoas
PENA de 3 a 8 anos:
5)  A subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.


Paulo postou-se em frente a um restaurante e apresentou- se como manobrista a um freguês que chegou para jantar. Entregou-lhe um papel com um número e recebeu deste as chaves o veículo, do qual se apossou, fugindo do local. Paulo responderá por crime de
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (Gabarito)

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Quadro resumo: AUTARQUIA

Conceito:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Conceito Legal (art. 5º, I do DL 200/67): é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Natureza Jurídica:
Pessoa jurídica de direito público
Criação e extinção:
Lei especifica (ordinária)
Forma de controle:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalistico (também chamado de controle/supervisão ministerial).
Personalidade jurídica:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com a vigência da lei
Área de atuação:
A autarquia tem por finalidade o desempenho de atividade típica de administração pública, sem fins lucrativos.

Prerrogativas:
a.  Imunidade tributária recíproca (Obs.: para o STF essa imunidade tributária recíproca é plena, ou seja, não se limitando a atividade que está sendo desempenhada)
b.  Proteção patrimonial: bens impenhoráveis, inalienaveis e imprescritíveis, salvo nas hipóteses da lei 8.666/93, quando relevante interesse público.
c.  Questões processuais especiais:
v Duplo grau de jurisdição, SALVO:
  i.   A condenação ou o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos;
 ii.   Em caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;
iii.   Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou Súmula do STF ou do tribunal superior competente.
v Prazo em quadruplo para contestar;
v Prazo em dobro para recorre.
Foro:


a.  Autarquias federais: JF
b.  Autarquias estaduais e municipais: Não há regra especifica. Daí conclui-se que o foro competente é o da Justiça Estadual
Regime jurídico pessoal:
Regime juridico único
Teto remuneratório:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF. Obs. O STF, em seu informativo, 578 aplicou o subteto de  90,25% do Ministro do STF a todos os Procuradores Autárquicos.
Responsabilidade civil:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.
Licitação:
Aplica-se.
Concurso público:
Aplica-se.
Espécies de Autarquia:


1.  Autarquia comum ou ordinária
2.  Autarquia em regime especial (agencia reguladora)
3.  Autarquia executiva (agencia executiva)
4.  Autarquia fundacional (fundação autárquica)
5.  Autarquia associativa ou interfederativa (consórcios públicos na forma de associação)
6.  Autarquia territorial


A autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, sujeita-se ao controle ou à tutela do ente que a criou. Gabarito: CERTO

Criação: Autarquia, Empresa pública, Sociedade de Economia mista e Fundação

Quadro comparativo:
Autarquia
Empresa pública
Sociedade de economia mista
Fundação
Lei específica
Autorização legislativa
Autorização legislativa
Autorização legislativa + lei complementar definindo a área de atuação



Observação: Para o STF a fundação pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, o que irá definir é a forma de criação. Será:
v Fundação publica (autarquia fundacional): se criada por lei ordinária e específica (ex.: UFF, UERJ)
v Fundação privada: quando a lei autorizar a criação (ex. Banco do Brasil).

A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. Gabarito: CERTO

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Desconcentração e Descentralização:

Diferença entre desconcentração e descentralização:
DESCONCENTRAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica
É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando
Resultado: criação de órgãos
Resultado: criação de novas pessoas jurídicas.
Transferência com hierarquia
Transferência sem hierarquia, contudo, quem descentralizou manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Não se divide
Divide-se em: legal (outorga) e contratual (delegação)


A descentralização efetivada através da criação por lei de um órgão da administração indireta com o fim específico de prestar um serviço público é realizada mediante
a) privatização.
b) terceirização.
c) outorga. (Gabarito)
d) desconcentração.
e) delegação.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar:

Hipóteses de extinção do poder familiar
Hipóteses de suspensão do poder familiar
v Morte dos pais ou do filho;
v Emancipação
Art. 5o, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
v Maioridade;
v Adoção;
v Por decisão judicial, no caso de pai ou mãe que:
1)  Castigar imoderadamente o filho;
2)  Deixar o filho em abandono;
3)  Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
4) incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Ou seja: abuso de autoridade; falta aos deveres a eles inerentes, ruína dos bens dos filhos.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. 
v Pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão.

v Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.




Assinale a alternativa correta:
I.    Após homologação judicial, extingue-se o poder familiar pela emancipação derivada da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação é assegurado o direito de um dos genitores ou de o menor recorrer ao Poder Judiciário.

II.  Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal da paternidade do filho. No entanto, a confissão materna, a critério do juiz, pode ser considerada suficiente como meio de prova para a exclusão da paternidade.

III.  A perda do poder familiar é uma sanção imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que executar atos que a justificam, como por exemplo uso abusivo de álcool ou de entorpecentes, prática de obscenidades no lar testemunhadas pelo menor ou submissão da criança ou adolescente a abuso sexual. (CERTO)

IV. O Código Civil prevê que, se o pai ou a mãe que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, os avós podem ser obrigados a prestar alimentos aos netos. Esta obrigação não tem o caráter de solidariedade mas o de subsidiariedade e de complementaridade. (CERTO)