sábado, 15 de dezembro de 2012

Boas Festas! Em Janeiro voltamos com tudo!

Mais um ano novo que começa, a oportunidade de um recomeço, a oportunidade de fazer tudo aquilo que você sonhou no ano que passou.
Feliz Natal e Feliz Ano Novo a todos meus seguidores GUERREIROS! Para o alto e avante!

terça-feira, 16 de outubro de 2012

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO:

Quando no tempo o crime se considera praticado?

Para tanto, a doutrina menciona a existência de três teorias explicativas, sendo:
1)   DA ATIVIDADE
O crime se considera praticado NO MOMENTO DA SUA CONDUTA (ADOTADA PELO CP)
Tempo do crime - Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
2)   Do resultado
O crime se considera praticado na consumação
3)   Da ubiquidade
O crime pode ser considerado praticado tanto no momento da conduta, quanto na consumação.
OBS. quanto ao espaço considera-se a teoria da ubiquidade.
Princípio da irretroatividade da lex gravior (lei mais grave)
a lei que prejudica o réu é sempre irretroativa em atendimento ao princípio da legalidade, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado.
Princípio da retroatividade da lex mitior (lei mais suave)
a lei que beneficia deve ser aplicada sempre de forma retroativa, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado (Art. 2°, Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

Esse princípio ofende o princípio preservação da coisa julgada?
Não, porque nesse caso prevalece o princípio da retroatividade da lex mitior.
Princípio da ultratividade da lex mitior  
Diz respeito a possibilidade de aplicação de uma lei fora do período de sua vigência.

Note-se que a lex mitior além de retroativa e também ultrativa e a junção dessas qualidades lhe dá o caráter da extratividade (retroatividade + ultratividade = extratividade). obs.: a lei mais severa não possui ultratividade.
Princípio da ultratividade das leis excepcionais ou temporárias

Lei excepcional ou temporária - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A ultra-atividade dessas leis consiste em determinar que, embora não estejam mais em vigor, elas devem continuar sendo aplicadas aos fatos praticados no seu período de vigência, pois naquele determinado momento, a repressão da conduta era de tal importância que justificou a adoção de lei. Logo, aquela conduta, embora não mais seja reprimida pelo ordenamento jurídico, tendo sido praticada nas condições anteriores, deve continuar sendo punida.
Questões relevantes:
CRIMES PERMANENTES:
1° momento: sequestro (lei mais branda) e 2° momento: permanência no crime (lei mais grave) e 3° momento: libertação da vítima (lei mais grave).
Nesse caso, pode-se utilizar da lex gravior?
Sim, isso porque o crime ainda estava acontecendo quando a lei mais grave entrou em vigor. Ou seja, a vigência da lei mais grave é anterior a cessação da permanência.
CRIME CONTINUADO:
Crimes contra a ordem tributária: crime 1,2,3,4 e 5.
No crime 5 adveio uma lei mais grave. Importante esclarecer que no crime continuado há vários crimes, já que no Brasil adotou-se o princípio da ficção jurídica e não da unidade real. Apenas na hora da fixação da pena é que será considerado somente um crime com determinado aumento de pena. Nesse caso, deve-se aplicar a ultima lei, ou seja, a lei vigente antes do termino da continuidade delitiva que no caso em tela será a lex gravior. Salvo se advier uma lei benéfica após a pratica do crime 5, ai – nesse caso – aplicar-se-á a lei mais benéfica.
Crime continuado - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços
SÚMULA 711 DO STF. A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
 
Obs.: STF – não admite cominação de lei, pois estaria sendo criada uma terceira lei e o juiz não é legislador.



Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia
A respeito das regras que tratam da aplicação da lei penal, disciplinadas no Título I do Código Penal, é correto afirmar que:
a) pela teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, bem como no momento em que se produziu o resultado.
b) a lei excepcional ou temporária, uma vez findo o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não poderá retroagir para atingir os fatos ocorridos durante a sua vigência.
c) a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (gabarito)
d) a lei posterior favorável ao agente aplica-se aos fatos anteriores, exceto quando já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
e) a pena cumprida no estrangeiro em nada interfere na aplicação da pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

AÇÃO PENAL: DECADÊNCIA, RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO :

Ação penal privada

Ação penal pública

Antes do oferecimento
(ligada ao principio da conveniência)
Decadencia = perda do prazo de 6 meses.
Decadencia
Antes do oferecimento
(ligada ao principio da conveniência)
Renuncia (expressa ou tácita)
Renuncia
Após o oferecimento
(ligada ao principio da disponibilidade)
Perdão judicial
-
Após o oferecimento
(ligada ao principio da disponibilidade)
Perempção
Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
-


Em qual das hipóteses abaixo ocorre a perempção.
a) Perdão oferecido pelo ofendido e aceito pelo autor.
b) Morte do autor do ilícito
c) Extinção de pessoa jurídica querelante, desde que não deixe sucessor.
d) Renuncia ao exercício do direito de queixa que não foi aceita pelo autor.
e) Perdão oferecido pelo ofendido e recusado pelo autor.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

LINDB - Interpretação das leis:

LINDB - Interpretação das leis:
Interpretação gramatical
ou
literal
se baseia em regras da linguística, examinando cada termo da norma, a origem etimológica, pontuação, colocação dos vocábulos etc.
Para alguns autores seria a primeira fase do processo interpretativo.
Interpretação lógica:
Procura desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade.
Interpretação sistemática
Verifica o sistema jurídico, isto é, o contexto legal em que se insere a norma, relacionando-a com outras concernentes ao mesmo objeto.
Para tanto, leva em consideração o livro, título, capítulo, seção, parágrafo etc. Analisando as demais normas que compõem um sistema pode-se desvendar o sentido de uma norma específica dele integrante. Por se pautar num raciocínio lógico, há quem prefira denominá-la de interpretação lógico-sistemática.
Interpretação histórica
se baseia no estudo dos fatos que antecederam a norma (occasio legis), verificando o histórico do processo legislativo, sua exposição de motivos e emendas bem como as circunstâncias sociais, políticas e econômicas que orientaram a sua elaboração.
Interpretação sociológica
ou
teleológica
Busca o sentido e aplicação da norma a partir da finalidade social a que ela se dirige. Leva em consideração valores como a exigência do bem comum, justiça, liberdade, igualdade, paz etc.



Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz Parte superior do formulário
O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação
a) teleológica.
b) sistemática.
c) histórica.
d) lógica. (GABARITO)
e) doutrinária.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Função confiança x cargo em comissão:

Cuidado não confundir: função de confiança com cargo em comissão:
Função de confiança
Cargo em comissão
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em  si NÃO PRECISA de concurso público.
Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
Somente são conferidas atribuições e responsabilidade.
É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.
De livre nomeação e exoneração 



A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer:
a) aos princípios da anualidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e, dentre outras exigências, que os cargos, empregos e funções públicas sejam acessíveis apenas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
b) aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, dentre outras exigências, as funções de confiança, devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comississão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam- se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. GABARITO
c) aos princípios da anual idade, isonomia, impessoalidade, publicidade e, dentre outras exigências, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público não podendo ser realizadas nomeações para cargo emcomissão.
d) aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, dentre outras exigências, as funções de confiança e os cargos em comissão devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
e) aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, anualidade, isonomia e também, dentre outras exigências, veta os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Contrato de Mandato:

Esse resumo foi elaborado especialmente para meus alunos do curso Proprium Militare em virtude de nossa aula do dia 01 de setembro. Depois postarei as espécies de mandato, ok?!Nossa prova está chegando! Estou com vcs! Garra! Boa Sorte!

 
Conceito
É aquele em que um individuo permite que outro pratique atos EM SEU NOME.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Obs. A procuração não é obrigatória, haja vista que o que dispõe Art. 656: O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Objeto
a)   Praticar atos (jurídicos ou não, patrimoniais ou não e etc.) – ex: casamento, adoção, reconhecimento de paternidade, compra e venda e etc.
b)  Administrar interesses
Atos que não podem ser objeto de mandato
1.    Depoimento pessoal
2.    Exercício do poder familiar
3.    Direito de votar
4.    Testar
Proibições expressas no CC.
Partes
a)  Mandante = quem transfere poderes. Quem pode ser mandante? Qualquer pessoa capaz.
b)  Mandatário = quem recebe os poderes. Quem pode ser mandatário?
Maior de 16 e menor de 18
Se em nome do mandante = vinculam o mandante, pois são praticados em seu nome. Agora, o terceiro que pratica o ato com o mandatário tem que se capaz.
Note-se que o mandatário atua em nome do mandante (que é capaz) e o terceiro tem que ser capaz, portanto, o negocio juridico está sendo praticado por duas pessoas capazes, já que o menor apenas fala em nome do mandante capaz.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Ou seja, o mandante não pode posteriormente alegar a incapacidade do mandatário. O mandante só pode exigir o que poderia exigir de qualquer menor de idade. Ex: devolver a coisa no estado em que se encontra.
Aceitação do mandato
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Diferenças entre: Mandato, representação e procuração.
a)  Mandato = é um contrato. É um negocio juridico bilateral. O mandatário pratica atos em nome do mandante. Obs. na maioria das vezes no contrato de mandato temos uma representação voluntária.
b) Representação = é uma substituição da exteriorização da vontade. É um negocio juridico unilateral.
Formas de representação:
v  Judicial = decorre de decisão judicial. Ex: inventariante que representa o espolio.
v  Legal = decorre da lei. Ex: pai que representa filhos menores
v  Voluntária ou convencional
c)  Procuração = é um ato unilateral que exterioriza a concessão de poderes. A procuração PODE ser instrumento do mandato, mas é possível haver mandato sem procuração.
Obs.: Nem sempre os três estarão juntos. São institutos autônomos.
Portanto, é possível termos um contrato de mandato sem representação ou uma representação sem contrato de mandato. Conclusão do artigo 663:
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
v Representação sem mandato = outorga de poderes a um dos sócios no próprio contrato social.
v Mandato sem representação = Quando o mandante age em seu próprio nome.
Formalidades da procuração
(Formalidades sem efeito).

1.   Pessoa capazes
2.   Instrumento particular
3.   Assinatura do outorgante
4.   Lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
5.   Firma reconhecida – STJ: não precisa.
Formalidades sem efeito: isso porque a procuração pode ser verbal, tácita e se expressa não necessita cumprir todas essas formalidades. Exemplos: advogado que acompanha seu cliente; advogado que postula, em casos de urgência, sem procuração, o advogado tem 30 dias para juntar procuração.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
NÃO CONFUNDIR: mandato/Prestação de serviço/Empreitada/
Comissão:
v Prestação de serviço = o objeto é a realização de uma atividade. O individuo realiza a atividade em seu próprio nome. Não há substituição de vontade.
v Empreitada = uma das partes se compromete, sem subordinação ou habitualidade, a entregar a outra um resultado final, uma obra pronta.
v Comissão mercantil = o comissário pratica atos em nome próprio. Os atos são respondidos pelo comissário.
v Mandato = regra: os atos são praticados em nome alheio.
Classificação do mandato:
1.   Em regra = Gratuito (vantagens apenas para o mandante). Exceção: será oneroso quando:
v  As partes convencionam;
v  No cumprimento do mandato o mandatário sofre algum prejuízo;
v  O mandatário exerce como oficio/profissão (ex: advogado) 
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
2.   Unilateral quando gratuito = obrigação para apenas uma das partes
3.   Bilateral quando oneroso = obrigação para ambas as partes. Quando oneroso há direito de retenção.
4.  Não solene = Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Exceção: será solene = quando o ato deva ser celebrado por escrito. Ex: compra e venda de imóvel superior a 30 mil que exige instrumento público.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
5.   Personalissimo
6.   Consensual
7.   Comutativo (sem risco)
8.   Típico
9.   Preparatório = finalidade de preparar para contrato futuro
Direito de retenção no contrato oneroso
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
enunciado 184 - Arts. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
Responsabilidade solidária do mandante
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Das Obrigações do Mandatário

1.     a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato,
2.     Indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
3.     Não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
obs:  Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada. – AÇÃO DE ENTREGA FORÇADA DE COISA CERTA (Art. 461-A CPC)
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Das Obrigações do Mandante
1. A satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido,
2. Adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. (hipótese de mandato oneroso e bilateral)
3. Ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

E se o mandante se recusar a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário?

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Abuso de poder e excesso de poder praticado pelo mandatário
Abuso de poder = quando o mandatário pratica atos em contrariedade as orientações do mandante, mesmo que dentro dos poderes conferidos.
Consequência: o mandante fica vinculado, mas tem perdas e danos em face do mandatário.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Excesso de poder = quando o mandatário extrapola os limites dos poderes outorgados.
Consequência: os atos são ineficazes, salvo se houver ratificação.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Mandato aparente
x
Excesso de poder
Mandato aparente é aquele em que, formalmente, o mandatário não mais representa o mandante, contudo, não torna tal fato público e continua atuando como se ainda fosse mandatário.
Esses atos vinculam o mandante com os terceiros de boa-fé?
Jurisprudência = protege-se o terceiro, portanto, vinculam o mandante. Fundamento: teoria da aparência = deve-se preservar as situações fáticas.