quinta-feira, 28 de julho de 2011

Com se dividem os prazos processuais no CPC?

Dilatórios
Peremptórios
Ø São aqueles que pode ser reduzidos os prorrogados por comum acordo das partes; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 
Ø O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
Ø As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Ø São aqueles que não podem ser alterados pela vontade das partes.
Ø Atenção: o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias, SALVO nos casos de calamidade pública onde é possivel a prorrogação superior a 60 dias.

Ex: prazo para apresentação do rol de testemunhas
Ex: prazo de oferecimento de resposta do réu.


Em determinada ação de cobrança, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar um prazo dilatório, alegando justo motivo. Neste caso, a convenção
a) é nula, uma vez que tanto os prazos peremptórios como os dilatórios não podem ser prorrogados por convenção das partes.
b) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
c) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
d) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
e) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação

segunda-feira, 25 de julho de 2011

RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

DECRETO Nº 43.007 DE 06 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- o dever da Administração Pública de, à vista da notória desigualdade proporcional entre negros e índios e o restante da população fluminense no que concerne ao acesso a cargos e empregos públicos, promover ações que busquem o ideal de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, de modo a atender aos princípios da dignidade de pessoa humana e da justiça social;

- o disposto no art. 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe expressamente ao poder público a promoção de ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante “a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”;

- o disposto na Lei Estadual 3.730, de 13 de dezembro de 2001, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Estado do Rio de Janeiro, políticas públicas sob a ótica das populações negras, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre todos de forma a assegurar à população negra o pleno exercício de sua cidadania;

- o disposto no art. 3o da Lei Estadual 5.346, de 11 de dezembro de 2008, que estabelece o dever do Estado do Rio de Janeiro de proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto daquela Lei, preparando seu ingresso no mercado de trabalho; e

- o disposto na Lei Estadual 5.969, de 9 de maio de 2011, que institui o ano de 2011 como “Ano Estadual das Populações Afrodescendentes e das Políticas de Promoção da Igualdade Racial”.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 2º - Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.

§ 3º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.

§ 4º - Para os efeitos deste Decreto será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição.

§ 5º - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

§ 6º - Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 2º - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º - Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

§ 1º - A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.

§ 2º - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Art. 4º - A reserva de vagas a que se refere o presente Decreto constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

Art. 5º - O presente decreto vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.

Parágrafo Único - No primeiro trimestre do último ano de vigência do presente decreto, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de novo decreto sobre o tema.

Art. 6º - O presente decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo Único - O presente decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011
SÉRGIO CABRAL

Hipotéses de cabimento e não cabimento de HC:

Cabe HC (art. 648 do CPP)
NÃO cabe HC
1)  quando não houver justa causa;
2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
6)  quando o processo for manifestamente nulo;
7)  quando extinta a punibilidade.

OBS. O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa)

Considerações importantes:
O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

4)Em favor de pessoa juridica (informativo 516)

5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.


É admissível o habeas corpus no caso de:
a) punições militares
b) pena de multa
c) valoração da pena
d) indiciamento em inquérito policial
e) extinção da punibilidade (gabarito)

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Particularidades dos crimes contra o patrimônio:

Isento de pena:
Exige representação:
Não é isento de pena nem exige representação:
v cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
v ascendente ou descendente (legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural).

v cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
v irmão, legítimo ou ilegítimo;
v tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

v Crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
v Estranho que participa do crime.
v Crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60  anos.


Considere as seguintes assertivas com relação aos crimes contra o patrimônio, de acordo com o Código Penal:

I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade. ERRADO
II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão. CERTO
III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal. ERRADO

terça-feira, 19 de julho de 2011

ELEMENTOS (categorias) DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva). Quais são?

orgânicos
que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
Ø  Ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento
limitativos
que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
Ø  Ligado aos direitos e garantias fundamentais
sócioideológicos
consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
Ø  Ligado aos direitos sociais, a ordem economica, financeira e social.
de estabilização constitucional
consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
Ø  Ligado ao processe de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade.
formais de aplicabilidade
que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Ø  Ligado as normas de aplicação das regras constitucionais


São elementos orgânicos da Constituição:
a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais
b) a divisão dos poderes e o sistema de governo. (GABARITO)
c) a tributação e o orçamento e os direitos sociais.
d) as forças armadas e a nacionalidade.
e) a segurança pública e a intervenção

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Prazos do inquérito policial:

Regra geral
10 dias preso/30 dias solto
Na lei de tóxicos
30 dias preso/90 dias solto
Por ordem da justiça federal
15 dias preso/30 dias solto
por crime contra economia popular
10 dias esteja o indiciado preso ou solto (art. 10  § 1º da 1.521/1951. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.)

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O prazo previsto para término do inquérito policial, no Código de Processo Penal, é de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso. Em caso de indiciado solto, é de 30 (trinta) dias.
II. Quando se tratar de indiciado preso preventivamente, o prazo para término do inquérito será contado da data em que for executada a ordem de prisão, segundo o Código de Processo Penal.
III. O prazo para término do inquérito em caso de crime contra a economia popular, na forma da Lei 1.521/1951, esteja o indiciado preso ou solto, é de 10 (dez) dias.
IV. Em caso de indiciado preso por ordem da Justiça Federal, o prazo para término do inquérito é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual tempo.
V. Em se tratando de tráfico ilícito de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, o prazo para o término do inquérito é de 30 (trinta) dias em caso de acusado preso e de 90 (noventa) dias em caso de acusado solto, podendo os prazos ser duplicados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público, se houver pedido justificado da autoridade policial.
Gabarito: TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Diferença entre qualificadora e majorante:

Qualificadora
Majorante
Dá outra pena
Aumenta a pena base
Traz novos elementos típicos. Por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes.
Não traz novos elementos típicos. É utilizada para incrementar a pena, após a aplicação da pena base.

As qualificadoras não representam tipos derivados autônomos, uma vez que a mera previsão de novos limites abstratos de pena não faz surgir delitos independentes. Gabarito: ERRADO

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Quadro resumo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental:

Finalidade:
ADPF direta:
Fala-se em equivalência (Pedro Lensa):
Evitar (caráter preventivo) ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (caráter repressivo).
ADPF indireta:
Fala-se em equiparação (Pedro Lensa):
Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. ATENÇÃO: nenhuma outra ação de controle concentrado permite a verificação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. Obs.: há discussão no STF sobre a inconstitucionalidade do artigo que “ampliou” a competência do STF quando incluiu o município – ainda sem julgamento (ADIN 2231). Todavia, no julgamento da ADPF 54, o STF expressamente manifesta a constitucionalidade do dispositivo, entendendo que a ADPF INDIRETA não seria a criação de uma competência, mas sim a especificação de uma competência já existente. 
O que é controvérsia constitucional relevante?
Haverá controvérsia constitucional relevante quando vários tribunais decidem de forma diferente uma mesma questão constitucional. Nestes casos, havendo interposição da ADPF incidental, ocorrerá o que se chama de “cisão de competência vertical”, isto é, ao STF caberá tão somente a solução da controvérsia constitucional, sendo os processos concretos, depois de resolvida a questão constitucional, decididos pelos juízos originários. Os processos ficaram suspensos e o STF poderá, entendendo cabível, ouvir as partes dos processos originários, através de audiência pública.
Modalidade de ação:
Ação autônoma seja ela por equivalência ou por equiparação.
Requisitos para qualquer ADPF:

1.   Interesse público = O STF entendeu em várias decisões de ADPF´s que o interesse público é imprescindível. Isso porque, a nossa ADPF é cópia da queixa constitucional alemã (esse requisito não está na CF nem na Lei)
2.   Preceito fundamental = o preceito fundamental tem que ser Violado.
3. Ato do poder público = ADPF sempre atacará ato do poder público. Poderá também atarcar ato de particular se este estiver no exercício de delegação do poder público. Atenção: atos políticos NÃO podem ser atacados por ADPF. (STF)
4.   Subsidiariedade = é a inexistência de um instrumento jurisdicional - que não a ADPF – que possa ensejar a eficácia pretendida nesta ação concentrada.  Ou seja, se houver outro instrumento jurisdicional a ser utilizada, deve esse ser utilizado, pois a ADPF deve ser o último instrumento a ser utilizado. Portanto, se não couber ADIN, ADC e etc., caberá ADPF, desde que preenchidos os demais requisitos.
O que é preceito fundamental?
v Clausulas pétreas
v Os princípios fundamentais do art. 1° da CF
v Os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI da CF)
v Os princípios da administração pública (art. 37 da CF)
v Art. 2° da CF
v Art. 3° da CF
v Art. 4° da CF
v Art. 5° da CF
v Todo o título II da CF quer trata de direitos e garantias fundamentais
Legitimados
os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade/declaratória de constitucionalidade (art. 103 da CF)
Objetos de controle:
ADPF direta: atos normativos, executivos, regulamentares, decretos judiciais, interpretação constitucional (obs.: Súmula – vinculante ou não – não é objeto de controle. O controle da Súmula é pela revisão – entendimento majoritário).
ADPF indireta: lei ou atos normativos, federais, estaduais e municipais, incluindo atos anteriores a CF.
Caso de não cabimento de ADPF em lei municipal:

Havendo ADIN que traga inconstitucionalidade de uma lei estadual frente a CF, qualquer representação de inconstitucionalidade sobre a mesma norma estadual que tenha como parâmetro norma de repetição obrigatória alicerçadora da ação de controle federal ensejará a suspensão da representação até o julgamento final da ADIN, que – via de regra – prejudicará a ação estadual.
Tratando-se de inconstitucionalidade de lei municipal frente a dispositivo de constituição estadual que seja de repetição obrigatória, em representação de inconstitucionalidade, impedida estará a interposição de ADPF em razão do não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Isto porque, a lei estadual pode ser enfrentada por ADIN.
ADPF e o fenômeno da NÃO RECEPÇÃO:

A ADPF é a ação concentrada cabível para argüir inconstitucionalidade de:
v  Lei anterior incompatível com a CF/88
v  Lei anterior incompatível materialmente com dispositivo constitucional inserido por EC posterior a sua promulgação (ordem constitucional parcelada).
Nesses casos não haverá declaração de inconstitucionalidade, estaremos diante do fenômeno da não recepção. Em regra, a não recepção comportará a incompatibilidade material de normas anteriores a CF/88 com o texto constitucional. O STF enfrentou a não recepção de ordem constitucional parcelada, ou seja, por EC na ADPF 144.
Medida liminar e julgamento da ADPF
Aplica-se o disposto para ADIN.


Havendo evidente controvérsia constitucional acerca de importante dispositivo de lei estadual anterior à Constituição Federal de 1988, o Governador do Estado é legitimado a ingressar no Supremo Tribunal Federal com:
a) mandado de segurança;
b) ação direta de inconstitucionalidade;
c) ação declaratória de constitucionalidade
d) mandado de injunção;
e) arguição de descumprimento de preceito fundamental (GABARITO)