Finalidade: | ADPF direta: Fala-se em equivalência (Pedro Lensa): Evitar (caráter preventivo) ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (caráter repressivo). ADPF indireta: Fala-se em equiparação (Pedro Lensa): Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. ATENÇÃO: nenhuma outra ação de controle concentrado permite a verificação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. Obs.: há discussão no STF sobre a inconstitucionalidade do artigo que “ampliou” a competência do STF quando incluiu o município – ainda sem julgamento (ADIN 2231). Todavia, no julgamento da ADPF 54, o STF expressamente manifesta a constitucionalidade do dispositivo, entendendo que a ADPF INDIRETA não seria a criação de uma competência, mas sim a especificação de uma competência já existente. |
O que é controvérsia constitucional relevante? | Haverá controvérsia constitucional relevante quando vários tribunais decidem de forma diferente uma mesma questão constitucional. Nestes casos, havendo interposição da ADPF incidental, ocorrerá o que se chama de “cisão de competência vertical”, isto é, ao STF caberá tão somente a solução da controvérsia constitucional, sendo os processos concretos, depois de resolvida a questão constitucional, decididos pelos juízos originários. Os processos ficaram suspensos e o STF poderá, entendendo cabível, ouvir as partes dos processos originários, através de audiência pública. |
Modalidade de ação: | Ação autônoma seja ela por equivalência ou por equiparação. |
Requisitos para qualquer ADPF: | 1. Interesse público = O STF entendeu em várias decisões de ADPF´s que o interesse público é imprescindível. Isso porque, a nossa ADPF é cópia da queixa constitucional alemã (esse requisito não está na CF nem na Lei) 2. Preceito fundamental = o preceito fundamental tem que ser Violado. 3. Ato do poder público = ADPF sempre atacará ato do poder público. Poderá também atarcar ato de particular se este estiver no exercício de delegação do poder público. Atenção: atos políticos NÃO podem ser atacados por ADPF. (STF) 4. Subsidiariedade = é a inexistência de um instrumento jurisdicional - que não a ADPF – que possa ensejar a eficácia pretendida nesta ação concentrada. Ou seja, se houver outro instrumento jurisdicional a ser utilizada, deve esse ser utilizado, pois a ADPF deve ser o último instrumento a ser utilizado. Portanto, se não couber ADIN, ADC e etc., caberá ADPF, desde que preenchidos os demais requisitos. |
O que é preceito fundamental? | v Clausulas pétreas v Os princípios da administração pública (art. 37 da CF) v Art. 2° da CF v Art. 3° da CF v Art. 4° da CF v Art. 5° da CF v Todo o título II da CF quer trata de direitos e garantias fundamentais |
Legitimados | os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade/declaratória de constitucionalidade (art. 103 da CF) |
Objetos de controle: | ADPF direta: atos normativos, executivos, regulamentares, decretos judiciais, interpretação constitucional (obs.: Súmula – vinculante ou não – não é objeto de controle. O controle da Súmula é pela revisão – entendimento majoritário). ADPF indireta: lei ou atos normativos, federais, estaduais e municipais, incluindo atos anteriores a CF. |
Caso de não cabimento de ADPF em lei municipal: | Havendo ADIN que traga inconstitucionalidade de uma lei estadual frente a CF, qualquer representação de inconstitucionalidade sobre a mesma norma estadual que tenha como parâmetro norma de repetição obrigatória alicerçadora da ação de controle federal ensejará a suspensão da representação até o julgamento final da ADIN, que – via de regra – prejudicará a ação estadual. Tratando-se de inconstitucionalidade de lei municipal frente a dispositivo de constituição estadual que seja de repetição obrigatória, em representação de inconstitucionalidade, impedida estará a interposição de ADPF em razão do não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Isto porque, a lei estadual pode ser enfrentada por ADIN. |
ADPF e o fenômeno da NÃO RECEPÇÃO: | A ADPF é a ação concentrada cabível para argüir inconstitucionalidade de: v Lei anterior incompatível com a CF/88 v Lei anterior incompatível materialmente com dispositivo constitucional inserido por EC posterior a sua promulgação (ordem constitucional parcelada). Nesses casos não haverá declaração de inconstitucionalidade, estaremos diante do fenômeno da não recepção. Em regra, a não recepção comportará a incompatibilidade material de normas anteriores a CF/88 com o texto constitucional. O STF enfrentou a não recepção de ordem constitucional parcelada, ou seja, por EC na ADPF 144. |
Medida liminar e julgamento da ADPF | Aplica-se o disposto para ADIN. |
Havendo evidente controvérsia constitucional acerca de importante dispositivo de lei estadual anterior à Constituição Federal de 1988, o Governador do Estado é legitimado a ingressar no Supremo Tribunal Federal com:
a) mandado de segurança;
b) ação direta de inconstitucionalidade;
c) ação declaratória de constitucionalidade
d) mandado de injunção;
e) arguição de descumprimento de preceito fundamental (GABARITO)
Assunto sobre a ordem constitucional parcelada é totalmente novo para mim. Gostei!
ResponderExcluirnossa estou no 2º periodo e nunca havia assimilado tao rapido um assunto muito bom fico muito agradecido parabens
ResponderExcluirParabéns, o texto é ótimo e muito esclarecedor. Apenas uma dica: Pedro LenZa, com "Z".
ResponderExcluirLenza com "s"? Não vou nem terminar de ler...
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