Dilatórios | Peremptórios |
Ø São aqueles que pode ser reduzidos os prorrogados por comum acordo das partes; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Ø O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. Ø As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação. | Ø São aqueles que não podem ser alterados pela vontade das partes. Ø Atenção: o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias, SALVO nos casos de calamidade pública onde é possivel a prorrogação superior a 60 dias. |
Ex: prazo para apresentação do rol de testemunhas | Ex: prazo de oferecimento de resposta do réu. |
Em determinada ação de cobrança, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar um prazo dilatório, alegando justo motivo. Neste caso, a convenção
a) é nula, uma vez que tanto os prazos peremptórios como os dilatórios não podem ser prorrogados por convenção das partes.
b) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
c) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
d) terá sempre eficácia, independentemente do momento do requerimento, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório, sendo o prazo da prorrogação de, no máximo, cinco dias, conforme previsão expressa no Código de Processo Civil brasileiro.
e) só tem eficácia se for requerida antes do vencimento do prazo, devendo o juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação
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