quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Contrato de Mandato:

Esse resumo foi elaborado especialmente para meus alunos do curso Proprium Militare em virtude de nossa aula do dia 01 de setembro. Depois postarei as espécies de mandato, ok?!Nossa prova está chegando! Estou com vcs! Garra! Boa Sorte!

 
Conceito
É aquele em que um individuo permite que outro pratique atos EM SEU NOME.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Obs. A procuração não é obrigatória, haja vista que o que dispõe Art. 656: O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Objeto
a)   Praticar atos (jurídicos ou não, patrimoniais ou não e etc.) – ex: casamento, adoção, reconhecimento de paternidade, compra e venda e etc.
b)  Administrar interesses
Atos que não podem ser objeto de mandato
1.    Depoimento pessoal
2.    Exercício do poder familiar
3.    Direito de votar
4.    Testar
Proibições expressas no CC.
Partes
a)  Mandante = quem transfere poderes. Quem pode ser mandante? Qualquer pessoa capaz.
b)  Mandatário = quem recebe os poderes. Quem pode ser mandatário?
Maior de 16 e menor de 18
Se em nome do mandante = vinculam o mandante, pois são praticados em seu nome. Agora, o terceiro que pratica o ato com o mandatário tem que se capaz.
Note-se que o mandatário atua em nome do mandante (que é capaz) e o terceiro tem que ser capaz, portanto, o negocio juridico está sendo praticado por duas pessoas capazes, já que o menor apenas fala em nome do mandante capaz.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Ou seja, o mandante não pode posteriormente alegar a incapacidade do mandatário. O mandante só pode exigir o que poderia exigir de qualquer menor de idade. Ex: devolver a coisa no estado em que se encontra.
Aceitação do mandato
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Diferenças entre: Mandato, representação e procuração.
a)  Mandato = é um contrato. É um negocio juridico bilateral. O mandatário pratica atos em nome do mandante. Obs. na maioria das vezes no contrato de mandato temos uma representação voluntária.
b) Representação = é uma substituição da exteriorização da vontade. É um negocio juridico unilateral.
Formas de representação:
v  Judicial = decorre de decisão judicial. Ex: inventariante que representa o espolio.
v  Legal = decorre da lei. Ex: pai que representa filhos menores
v  Voluntária ou convencional
c)  Procuração = é um ato unilateral que exterioriza a concessão de poderes. A procuração PODE ser instrumento do mandato, mas é possível haver mandato sem procuração.
Obs.: Nem sempre os três estarão juntos. São institutos autônomos.
Portanto, é possível termos um contrato de mandato sem representação ou uma representação sem contrato de mandato. Conclusão do artigo 663:
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
v Representação sem mandato = outorga de poderes a um dos sócios no próprio contrato social.
v Mandato sem representação = Quando o mandante age em seu próprio nome.
Formalidades da procuração
(Formalidades sem efeito).

1.   Pessoa capazes
2.   Instrumento particular
3.   Assinatura do outorgante
4.   Lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
5.   Firma reconhecida – STJ: não precisa.
Formalidades sem efeito: isso porque a procuração pode ser verbal, tácita e se expressa não necessita cumprir todas essas formalidades. Exemplos: advogado que acompanha seu cliente; advogado que postula, em casos de urgência, sem procuração, o advogado tem 30 dias para juntar procuração.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
NÃO CONFUNDIR: mandato/Prestação de serviço/Empreitada/
Comissão:
v Prestação de serviço = o objeto é a realização de uma atividade. O individuo realiza a atividade em seu próprio nome. Não há substituição de vontade.
v Empreitada = uma das partes se compromete, sem subordinação ou habitualidade, a entregar a outra um resultado final, uma obra pronta.
v Comissão mercantil = o comissário pratica atos em nome próprio. Os atos são respondidos pelo comissário.
v Mandato = regra: os atos são praticados em nome alheio.
Classificação do mandato:
1.   Em regra = Gratuito (vantagens apenas para o mandante). Exceção: será oneroso quando:
v  As partes convencionam;
v  No cumprimento do mandato o mandatário sofre algum prejuízo;
v  O mandatário exerce como oficio/profissão (ex: advogado) 
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
2.   Unilateral quando gratuito = obrigação para apenas uma das partes
3.   Bilateral quando oneroso = obrigação para ambas as partes. Quando oneroso há direito de retenção.
4.  Não solene = Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Exceção: será solene = quando o ato deva ser celebrado por escrito. Ex: compra e venda de imóvel superior a 30 mil que exige instrumento público.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
5.   Personalissimo
6.   Consensual
7.   Comutativo (sem risco)
8.   Típico
9.   Preparatório = finalidade de preparar para contrato futuro
Direito de retenção no contrato oneroso
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
enunciado 184 - Arts. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
Responsabilidade solidária do mandante
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Das Obrigações do Mandatário

1.     a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato,
2.     Indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
3.     Não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
obs:  Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada. – AÇÃO DE ENTREGA FORÇADA DE COISA CERTA (Art. 461-A CPC)
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Das Obrigações do Mandante
1. A satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido,
2. Adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. (hipótese de mandato oneroso e bilateral)
3. Ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

E se o mandante se recusar a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário?

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Abuso de poder e excesso de poder praticado pelo mandatário
Abuso de poder = quando o mandatário pratica atos em contrariedade as orientações do mandante, mesmo que dentro dos poderes conferidos.
Consequência: o mandante fica vinculado, mas tem perdas e danos em face do mandatário.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Excesso de poder = quando o mandatário extrapola os limites dos poderes outorgados.
Consequência: os atos são ineficazes, salvo se houver ratificação.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Mandato aparente
x
Excesso de poder
Mandato aparente é aquele em que, formalmente, o mandatário não mais representa o mandante, contudo, não torna tal fato público e continua atuando como se ainda fosse mandatário.
Esses atos vinculam o mandante com os terceiros de boa-fé?
Jurisprudência = protege-se o terceiro, portanto, vinculam o mandante. Fundamento: teoria da aparência = deve-se preservar as situações fáticas.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Diferença entre emendatio libelli e mutatio libelli:

Emendatio libelli
Mutatio libelli
Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Atenção: Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP)
Todas as ações
Somente ação penal pública
É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.





Não é cabível em grau de recurso.
STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

De acordo com o CPP, assinale a opção correta.
a) No caso de mutatio libelli, o MP deverá aditar a denúncia no prazo de cinco dias, não sendo válido às partes arrolar novas testemunhas.
b) Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender. (gabarito)
c) No caso de mutatio libelli, ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, não há previsão legal de realização de nova audiência, já que a nova definição jurídica do fato terá advindo da instrução já realizada.
d) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, salvo se tiver de aplicar pena mais grave, hipótese em que é indispensável o aditamento.
e) No caso de emendatio libelli efetuada na sentença, ainda que se trate de infração da competência de outro juízo, o juiz deverá sentenciar, em consequência da perpetuatio jurisdictionis.

No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave.
Gabarito: ERRADO

Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz Parte superior do formulário
Marque a opção CORRETA.  Entendendo o Juiz sentenciante ser possível dar nova definição jurídica ao fato criminoso da qual resultará pena mais grave, ainda que não modifique a descrição do fato contido na denúncia, deverá:
a) Baixar os autos em cartório para as partes se manifestarem.
b) Abrir vista o Ministério Público para aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias.
c) Proceder a emendatio libelli. (GABARITO)
d) Reabrir a instrução criminal.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Organização Criminosa:

Novo conceito de Organização criminosa:
Vai cair em prova, hein!
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  
Atenção:
v  3 ou mais pessoas
v  Estruturalmente ordenada
v  Caracterizada pela divisão de tarefas
v  Com especial fim de agir: obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza
v  Pratica de crimes cuja pena máxima seja = ou + a 4 anos ou sejam de carater transacional.