Conceito: | É uma atividade da administração pública que, limitando ou cerceando direitos individuais, regula a pratica de um ato ou uma abstenção de fato, visando à satisfação do interesse público.
O poder de policia limita ou cerceia direitos individuais. Exemplificando, poder de pólicia é o poder que a administração pública tem de restringir liberdades individuais, o uso e o gozo da propriedade para garantir o interesse público. É a manifestação da supremacia do interesse público sob o interesse privado. |
Natureza do poder de polícia | O poder de polícia pode ser: a) Preventivo b) Repressivo |
É discricionário ou vinculado? | Como regra geral o poder de polícia é discricionário (ex.: autorizações administrativas: porte de arma). Todavia, é a lei que vai disciplinar se vinculado ou discricionário (ex.: as licenças administrativas: alvarás de funcionamento de estabelecimento comerciais, licença para aquisição de arma). |
Competência para praticar os atos de polícia administrativa | De acordo com a doutrina a competência para praticar os atos de polícia administrativa é do ente federativo que tiver atribuição constitucional para legislar sobre o tema. |
Fases do poder de polícia | 1) Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária. 2) Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações. Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia. 3) Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória. Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc. 4) Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar. |
É possível delegar o poder de policia?
| Administração direita e indireta = SIM É possível a outorga do poder de polícia a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras, as autarquias corporativas e o Banco Central. Particular = Divergência v Celso Antônio: é indelegável. v Carvalhinho (MP/RJ): é delegável, a pessoa juridica de direito privado, desde que preenchidos determinados requisitos cumulativos. São eles: (i) Ter previsão legal; (ii) Ser pessoa que integre a administração pública indireta e (iii) Referir-se as fases de consentimento ou fiscalização. (não é possível delegação na fase de ordem e sanção) v STJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas |
Classificação do Doutrinador Carvalhinho para poder de policia | v Poder de policia originário: seria aquele exercido pelas pessoas políticas. v Poder de policia derivado: seria aquele exercido pelas pessoas jurídicas que integram a administração indireta. |
Atributos ou características do poder de polícia
| a) Autoexecutoriedade = os atos de policia não necessitam de anuência previa do Judiciário para serem implementados. Mas a regra geral é que a implementação de tais medidas devem ser precedidas de contraditório e ampla defesa para aqueles que sofrerão a incidência de tais medidas (processo administrativo prévio). A unilateralidade com postergação do devido processo legal administrativo somente ocorre em 3 casos: 1. Quando a lei autorizar; 2. Nas situações de emergência/urgência; 3. Quando houver risco de perecimento do direito para restabelecer de imediato a ordem pública, a saúde pública, a paz social. Para Celso Antonio: Divide-se em: (i). Exigibilidade – é a capacidade que goza o ato de policia administrativa de gerar para o particular uma obrigação de fazer, não fazer ou suportar. Significa dizer que o ato é fonte de obrigação. (ii). Executoriedade – é a capacidade da administração pública fazer com que o particular cumpra a obrigação. Dito isso, pergunta-se: A administração pública tem condições – por si só – de fazer o particular cumprir a obrigação? Sim, se o ato é exigível e executável, p.ex.: apreensão de mercadoria. Caso contrário, não há executoriedade, p.ex.: multa. b) Imperatividade/Coercibilidade = é a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Poder extroverso. Imperatividade – Significa que a administração tem a possibilidade de impor ao particular a sua vontade, p.ex. desfazimento de passeata que estiver subvertendo a ordem pública, destruição de casa construída em área ambiental. Coercibilidade – É a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Só se faz presente quando o particular oferece resistência. Todavia, a coercibilidade está limitada ao principio da proporcionalidade c) Discricionariedade = (regra) – consiste na livre escolha pela administração sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. TODAVIA, nem todos os atos são discricionário, p.ex. licença é ato vinculado. |
Limites ao exercício do poder de polícia
| a) Principio da legalidade estrita – o legislador só pode fazer o que a lei manda. b) Principio da razoabilidade – quando a legalidade estrita, por si só, não resolve o caso, aplica-se o principio da razoabilidade c) Núcleo essencial ao direito individual – o estado pode limitar o direito do individuo, desde que não toque o núcleo essencial. |
Sobre poder de polícia, assinale a alternativa INCORRETA.
a) O poder de polícia do Estado pode incidir em duas áreas de atuação estatal: administrativa e na judiciária.
b) O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular.
c) A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder.
d) São atributos do poder de polícia: discricionariedade, coercibilidade, auto-executoriedade e boa-fé (Gabarito). Comentários: boa-fé não é atributo do poder de polícia.
e) O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.