INCONSTITUCIONALIDADE | RECEPÇÃO |
Fala-se em inconstitucionalidade quando estamos diante de normas posteriores a CF/88. | Fala-se em não recepção quando estamos diante de normas editadas antes da CF/88 ou normas editadas antes de emendas constitucionais que alterem a CF, fazendo com que determinado ato normativo, que era constitucional, se torne “inconstitucional” – nesse caso, como no Brasil não há inconstitucionalidade superveniente, fala-se em recepção (se de acordo com a CF) ou não recepção (se em desacordo com a CF). |
VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE MATERIAL OU FORMAL DE ATO NORMATIVO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. | VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE MATERIAL DE ATO NORMATIVO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. EX. O CTN, norma anterior a CF/88, não era lei complementar, contudo, com a recepção lhe foi dado o status de lei complementar, pois assim é a exigência da CF/88. Aqui houve uma verificação de compatibilidade material. A materialidade do CTN estava dentro dos parâmetros constitucionais, mas a forma não e, em razão disso, ele foi recepcionado com status de lei complementar. |
CRITÉRIO DE NULIDADE – DECLARA-SE A NULIDADE | AQUI HÁ A REVOGAÇÃO |
(CESPE/PGE-PI/2007) De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 511), o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado:
a)repristinação.
b)recepção.
c)desconstitucionalização.
d)revogação tácita.
e)adequação.
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