sábado, 19 de maio de 2012

Informação fresquinha: alteração no CP. Fiquem atentos nas próximas provas!

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
(...)
        V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TIPICIDADE NO CRIME CULPOSO
CRIME CULPOSO
Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por:
v Imprudência = ação perigosa.
v Negligência = falta da ação cuidadosa
v Imperícia = profissão, arte ou ofício
Importante saber:
Ø  Depende de valoração pelo interprete. O juiz deverá avaliar se o agente ao praticar a conduta o fez com culpa.
Ø  Nem todo crime pode ser praticado culposamente.
Ø  Para que um delito seja punido a titulo de culpa é necessário que a lei assim preveja. É o chamado principio da excepcionalidade do crime culposo, desse principio se depreende a regra de que somente pode-se punir a titulo de culpa se a lei expressamente prever.
ELEMENTOS do crime culposo
ELEMENTOS do crime culposo
Só há crime culposo se houver a soma dos elementos abaixo, a saber:
1) Conduta violadora do dever de cuidado
2) Resultado
3) Nexo causal
4) Previsibilidade objetiva do resultado
5) Conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado
6) Tipicidade
Conduta violadora do dever de cuidado
Conduta violadora do dever objetivo de cuidado (inobservância do dever de cuidado) comporta:
v Conduta descuidada
v Conduta perigosa

Fontes do dever de cuidado:
v Lei
v Pautas sociais (Zaffaroni) – é o que se aprende vivendo em sociedade
v Lex artis – regras referentes a profissões regulamentadas. A violação da lex artis é indicio veemente de culpa.

Aferição da culpa (dados dos Tribunais). O que afasta a tipicidade culposa?
v Dever de informar-se ou abster-se da conduta;
v Binômio utilidade-risco;
v Modelo de homem prudente e consciente (= homem médio);
v Principio da confiança – originalmente era aplicado aos delitos de trânsito. Tem por base o fato de que todos aqueles que convivem em sociedade podem e devem acreditar que o outro será cuidadoso ao praticar suas condutas como o direito impõe a todos.

O princípio da confiança é um princípio mitigador da conduta violadora do dever de cuidado. O princípio da confiança diz respeito as atividades compartilhadas, acredita-se que o outro irá agir com a sua parcela de cuidado. O princípio da confiança possui dois requisitos para que ele seja validamente invocado, quais sejam:
a)  Agir com cuidado;
b)  Ser alegado por quem tenha razões para confiar, ou seja, só se pode alegar - em face do outro – se atuou com cuidado.

Dito isso, perguntas-se: um condutor que dirige a 150km/h e atropela alguém na Avenida Brasil, pode alegar o princípio da confiança? Não, já que ele próprio não observou seu dever de cuidado.

Outras hipóteses em que não se pode alegar o princípio da confiança:
v No trânsito não se pode alegar o princípio da confiança diante de criança e de portadores de necessidades especiais;
v Não se pode alegar o princípio da confiança nas grandes cirurgias, grandes construções. Em atividades compartilhadas, o primeiro responsável deve afastar o auxiliar diante de qualquer indicio que faça presumir que o mesmo não agiu cuidadosamente. Ademais, em atividades compartilhadas, pode-se afastar a tipicidade culposa, aplicando-se o principio da confiança, quando um dos agentes não previu. Essa não previsão autoriza a aplicação do principio da confiança em relação ao outro.

Questão da magistratura. Qual a função do princípio da confiança na estrutura dos crimes culposos?
Cuida-se de princípio limitador da observância do dever de cuidado.

Resultado
Funciona como componente de azar do crime culposo, haja vista que, em regra, só existe crime culposo se ocorrer o resultado. Se o resultado naturalístico não ocorre, não ocorre crime culposo. Em virtude da exigência do resultado para configurar o crime culposo é que não se admite tentativa.

Todavia, em nosso ordenamento jurídico existem crimes culposos sem resultado, são os crimes de mera conduta (criticado pela doutrina). Veja-se:

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Nexo causal

Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado dela advindo. 
Previsibilidade objetiva do resultado









É a possibilidade de se prever aquilo que normalmente acontece, mas nem sempre o que é previsível é previsto (culpa sem previsão). Esse elemento da previsibilidade objetiva do resultado faz com que se tenha duas possibilidades de culpa, quais sejam:
v Culpa sem previsão – é a chamada culpa inconsciente. O resultado que era previsível, não foi previsto.
v Culpa com previsão – é a chamada culpa consciente. O resultado que era previsível foi previsto.
Culpa consciente
Culpa inconsciente
Culpa com previsão. O resultado que era previsível foi previsto. O resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.
Culpa sem previsão. O resultado que era previsível, não foi previsto.
Conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado
Para teoria da imputação objetiva é a chamada realização do risco no resultado.

Estabelecer conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado significa estabelecer se o resultado aconteceu porque o agente violou o dever de cuidado. Em outras palavras, significa estabelecer que o resultado foi determinado pela violação do cuidado.

Exemplificando:
Maria está dirigindo na contramão. Ana pretende se matar. Ana ao ver o carro de Maria se atira e morre. Dito isso, pergunta-se: 
1. Existe violação ao dever de cuidado? Sim, dirigir na contramão.
2. Houve resultado? Sim, Ana morreu.
3. Houve nexo de causalidade? Sim, Ana morreu atropelada por Maria.
4. Houve conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado? Não. Aqui o desvalor da conduta foi dirigir na contramão. Note-se que Ana não morreu porque Maria estava na contramão, ou seja, o resultado morte não veio determinado pela direção na contramão, por essa razão, não houve conexão interna entre o desvalor da conduta (dirigir na contramão) e o desvalor do resultado (morte de Ana).

Assim, a falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado faz com que desapareça o fato típico culposo.

Em outras palavras, quando o resultado é inevitável apesar do agente ter dado causa ao mesmo o evento não lhe é imputado, justamente pela falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. (Esse elemento também é chamado de evitabilidade.)

Outro exemplo:
Maria na linha amarela dirige a 200 km/h. Na saída da linha amarela, atropela e mata um pedestre que não poderia atravessar onde atravessou. Pergunta-se: Maria irá responder por crime culposo? Maria não irá responder por crime culposo? Pode ser que não responda por crime culposo? Pode ser que responda por crime culposo? Considerações:
1.  Nesse caso não poderá ser alegado o princípio da confiança, uma vez que Maria não observou o dever de cuidado, portanto, não pode exigir que o pedestre observe.
2.  Maria não observou o dever de cuidado
3.  Houve resultado
4.  O resultado era previsível.
5.  Houve nexo causal, porque foi Maria que atropelou e causou a morte.
6.  Já o nexo de determinação (a falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado) pode não ter existido. Só vai haver esse nexo de determinação se a morte ocorreu porque Maria estava a 200 km/h. Ou seja, se chegarmos a conclusão que Maria só matou porque estava a 200 km/h, há crime culposo, caso contrário não há. Não havendo seria culpa exclusiva da vítima. 

Obs.: Não existe no direito penal compensação de culpa. O que pode ocorrer é a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que ficará excluída a culpa do agente. Todavia, tecnicamente, essa afirmativa não está correta, pois não se pode excluir o que nunca existiu, ou seja, se a culpa é exclusiva da vítima o agente não tem culpa, portanto, essa não pode ser excluída.

Obs.: Elemento não adotado pelo MP.
Tipicidade
É necessária a previsão legal da culpa.
O crime culposo é regido pelo principio da excepcionalidade, significa que, em princípio, todo crime é doloso, só será culposo em hipóteses excepcionais em que a lei disser que se admite a modalidade culposa.   


São elementos do crime culposo a
a) não observância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado. (GABARITO)
b) possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a imputabilidade.
c) previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.
d) imputabilidade e a não observância do dever de cuidado.
e) exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato.