Para teoria da imputação objetiva é a chamada realização do risco no resultado.
Estabelecer conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado significa estabelecer se o resultado aconteceu porque o agente violou o dever de cuidado. Em outras palavras, significa estabelecer que o resultado foi determinado pela violação do cuidado.
Exemplificando:
Maria está dirigindo na contramão. Ana pretende se matar. Ana ao ver o carro de Maria se atira e morre. Dito isso, pergunta-se:
1. Existe violação ao dever de cuidado? Sim, dirigir na contramão.
2. Houve resultado? Sim, Ana morreu.
3. Houve nexo de causalidade? Sim, Ana morreu atropelada por Maria.
4. Houve conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado? Não. Aqui o desvalor da conduta foi dirigir na contramão. Note-se que Ana não morreu porque Maria estava na contramão, ou seja, o resultado morte não veio determinado pela direção na contramão, por essa razão, não houve conexão interna entre o desvalor da conduta (dirigir na contramão) e o desvalor do resultado (morte de Ana).
Assim, a falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado faz com que desapareça o fato típico culposo.
Em outras palavras, quando o resultado é inevitável apesar do agente ter dado causa ao mesmo o evento não lhe é imputado, justamente pela falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. (Esse elemento também é chamado de evitabilidade.)
Outro exemplo:
Maria na linha amarela dirige a 200 km/h. Na saída da linha amarela, atropela e mata um pedestre que não poderia atravessar onde atravessou. Pergunta-se: Maria irá responder por crime culposo? Maria não irá responder por crime culposo? Pode ser que não responda por crime culposo? Pode ser que responda por crime culposo? Considerações:
1. Nesse caso não poderá ser alegado o princípio da confiança, uma vez que Maria não observou o dever de cuidado, portanto, não pode exigir que o pedestre observe.
2. Maria não observou o dever de cuidado
3. Houve resultado
4. O resultado era previsível.
5. Houve nexo causal, porque foi Maria que atropelou e causou a morte.
6. Já o nexo de determinação (a falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado) pode não ter existido. Só vai haver esse nexo de determinação se a morte ocorreu porque Maria estava a 200 km/h. Ou seja, se chegarmos a conclusão que Maria só matou porque estava a 200 km/h, há crime culposo, caso contrário não há. Não havendo seria culpa exclusiva da vítima.
Obs.: Não existe no direito penal compensação de culpa. O que pode ocorrer é a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que ficará excluída a culpa do agente. Todavia, tecnicamente, essa afirmativa não está correta, pois não se pode excluir o que nunca existiu, ou seja, se a culpa é exclusiva da vítima o agente não tem culpa, portanto, essa não pode ser excluída.
Obs.: Elemento não adotado pelo MP.
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