quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Concurso eventual x concurso necessário:

CONCURSO EVENTUAL
CONCURSO NECESSÁRIO
Crime unissubjetivo ou monossubjetivos  
Crime plurissubjetivo
Praticado por uma pessoa, mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas
Praticado por duas ou mais pessoas
Aplica-se: Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Aplica-se: o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.


Nos chamados crimes monossubjetivos,
a) o concurso de pessoas é eventual
b) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata
c) o concurso de pessoas é necessário.
d) não há concurso de pessoas.
e) há concurso de pessoas apenas na forma de participação

Cansado de estudar?!

I Coríntios 15.58
58 Portanto, meus amados irmãos,
mantenham-se firmes, e que nada
os abale. Sejam sempre dedicados à
obra do Senhor , pois vocês sabem
que, no Senhor , o trabalho de
vocês não será inútil.

Crime impossível:

Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Conceito:
Quando por impropriedade absoluta do objeto (objeto = pessoa ou coisa que sofre a conduta do agente) ou por impropriedade absoluta do meio (meio = instrumento do crime) o crime não se consuma.
Objeto absolutamente impróprio
O crime possui dois objetos, quais sejam, objeto jurídico e objeto material.
·      Objeto jurídico = é o bem jurídico que se tutela
·      Objeto material = é a pessoa ou a coisa sob a qual recai a conduta do agente. Quando se fala em impropriedade absoluta do objeto refere-se unicamente ao bem jurídico material (PESSOA OU COISA SOB A QUAL RECAI A CONDUTA).
Portanto, objeto absolutamente impróprio é aquele que não serve e nunca serviria para caracterizar determinado crime.
Exemplo:
·     A coisa própria para o furto é objeto absolutamente impróprio.
·     O documento grosseiramente falsificado é objeto impróprio para o crime de falsidade material de atestado ou certidão (art. 301 do CP).
Meio absolutamente impróprio
É o instrumento do crime que não levou e que jamais levaria a consumação do crime.
Exemplo:
·     O agente dá água supondo tratar-se de veneno é meio absolutamente ineficaz.
·     Falsificação grosseira para o crime de estelionato é meio absolutamente ineficaz.
ATENÇÃO: A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial NÃO torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.
Teorias:
Teoria adotada: Teoria objetiva temperada
v Teoria subjetiva - Pela teoria subjetiva não há distinção entre atos preparatórios e atos de execução, ou seja, qualquer ato que revelasse inequivocamente a vontade do agente de praticar o crime já haveria inicio da execução, p.ex. João entra no quarto de Maria e dispara diversos tiros com a vontade de matar Maria. Todavia, no lugar de Maria encontravam-se travesseiros. Nesse caso, para teoria subjetiva não haveria crime impossível e sim tentativa.
v Teoria objetiva pura – se o ato não foi apto a provocar o resultado tem-se crime impossível. P.ex. João compra uma arma novinha para matar Maria e quando atira em Maria a arma não dispara. Note-se que no exemplo o meio não foi eficaz, portanto, para essa teoria está caracterizado o crime impossível.
v Teoria objetiva temperada – só há crime impossível quando o objeto for impróprio e o meio absolutamente eficaz.
SÚMULAS IMPORTANTES ACERCA DO TEMA:
Súmula 73 do STJ
Súmula 73 do STJ. A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Considerações:
O crime de moeda falsa gera imitatio veri (imitação da verdade). Todo crime de falso gera a aparência de verdadeiro, essa aparência é essencial para o crime. Imitatio veri não se confunde com perfeição de imitação.
A imitação pode até não ser perfeita, mas deverá ter a aparência de verdadeira. Se não tiver a aparência de verdadeira, conclui-se que é grosseiramente falsificada não tendo, portanto, imitatio veri e como conseqüência não terá potencialidade lesiva, não havendo crime.
Daí conclui-se:
ü Moeda grosseiramente falsificada é objeto absolutamente impróprio para o crime de moeda falsa porque ela não terá potencialidade para ofender a fé pública, falta potencialidade lesiva.
ü Qualquer objeto grosseiramente falsificado é objeto absolutamente impróprio para crime de falso.
A moeda é objeto ou meio para o crime?
Depende. Se crime de moeda falsa é objeto. Se crime de estelionato é meio.
Aplicação da súmula 73 do STJse para a pratica do crime de estelionato a moeda, embora seja grosseiramente falsificada, não for percebida pela vitima aplica-se a referida súmula.
Súmula 145 do STF
Súmula 145 do STF. NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
Obs.: O professor Luiz Regis Prado fala em Delito putativo por obra do agente provocador. Ou seja, o agente pensa que está praticando um crime quando não está.



Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz Qual das seguintes condutas não constitui crime impossível?
a) O furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem ia tentar a subtração.
b) A tentativa de homicídio com revólver descarregado.
c) A apresentação ao banco de cheque para sacar determinado valor, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado.
d) Quando o agente pretendia furtar um bem que estava protegido por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração.
e) Quando o agente deu veneno à vítima, mas a quantidade não foi suficiente para matá-la. (gabarito)

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Extinção dos atos administrativos: Revogação X Anulação

Quadro comparativo - revogação e anulação:
Revogação (moralidade)
Anulação (legalidade)
Por conveniência ou oportunidade
Por ilegalidade ou ilegitimidade (competência)
Ato legal
Ato ilegal no seu nascimento
É privativa da administração: de oficio ou provocada. Todavia, poderá chegar ao judiciário para que esse aprecie a moralidade e NÃO o mérito.
Pode ser feita pela administração ou judiciário. Ressaltando que o judiciário NÃO aprecia o mérito e sim a moralidade.
Efeito ex nunc
Efeito ex tunc
Resguardam-se o direito adquirido
Em regra, não há direito adquirido, resguardando-se os terceiros de boa-fé.
Julga-se o mérito (conveniência e oportunidade)
Julga-se a legalidade do ato.
A motivação é obrigatória
A motivação é obrigatória
Ato discricionário
Ato vinculado


A respeito da desconstituição dos atos administrativos, a Administração
a) pode anulá-los, observado o correspondente prazo decadencial e desde que preservados os direitos adquiridos.
b) pode revogá-los, quando discricionários, e anular apenas os vinculados, preservados os direitos adquiridos
c) está impedida de anular seus próprios atos, cabendo o controle de legalidade ao Judiciário.
d) está impedida de revogar seus atos, exceto quando sobrevier alteração de fato ou de direito que altere os pressupostos de sua edição.
e) pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, preservados os direitos adquiridos, e anulá-los por vício de legalidade, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (GABARITO)

sábado, 12 de novembro de 2011

Quadro comparativo: vedação de MP e de Lei delegada:

NÃO PODEM SER OBJETO DE:
MP
Lei delegada
v  Direito penal, processual penal e processual civil; (cuidado: direito eleitoral também!)
v  Detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
v  Já disciplinada em PL aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
v Instituição ou majoração de impostos, salvo algumas exceções, desde que sua produção de efeitos seja no exercício seguinte.
v Atos de competência exclusiva do CN
v Atos de competência privativa da Câmara dos Deputados
v Atos de competência privativa do Senado Federal

Reservada a LC;
Reservada a LC
1.    Planos plurianuais
2.    diretrizes orçamentárias, orçamento e
3.    Créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
1.    planos plurianuais,
2.    diretrizes orçamentárias e orçamentos.
1.    Nacionalidade
2.    cidadania
3.    direitos políticos
4.    partidos políticos
5.    direito eleitoral;
1.    nacionalidade
2.    cidadania
3.    direitos individuais
4.    direito políticos
5.    direito eleitorais
Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;


Matéria referente a nacionalidade e a cidadania pode ser objeto de lei delegada. Gabarito: ERRADO

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Universalidade de fato X Universalidade de direito

Universalidade de fato
Universalidade de direito
É o conjunto de bens singulares que são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária.
É o conjunto de relações jurídicas titularizados pela mesma pessoa possuindo valor econômico.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Ex: biblioteca, rebanho de gado, qualquer coleção.

Ex.: herança, massa falida.


Independentemente do seu valor econômico, o complexo de relações jurídicas de uma pessoa constitui uma universalidade de direito.
GABARITO: ERRADO

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Vamos lá!! Objetivo!!

“Obstáculos são aquelas coisas enormes que você vê quando deixa de focar seus objetivos”
Anônimo

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Tentativa

Tentativa
Tentativa
Iniciada a execução, o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. É realização incompleta do tipo objetivo.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

É chamada de norma de extensão
Note-se que a norma do art. 14, II permite considerar uma conduta que não seria típica como típica, por isso é chamada de norma de adequação típica mediata. Ela é uma norma de adequação típica mediata porque amplia a incidência da norma incriminadora. Trata-se de uma ampliação temporal.

Se não fosse o art. 14, II do CP, não haveria crime tentado, portanto, o que está inserido no art. 14, II do CP são elementares (elementos do tipo). Significa dizer que todos os elementos de uma norma de extensão são elementares, porque se não fossem esses elementos das normas de extensão as condutas não seriam típicas.

Componentes do fato típico tentado:

1)   Início da execução
2)   Não superveniência do resultado por razão alheia a vontade do agente
3)  Dolo = Só há tentativa em crime doloso, porque só se pode “tentar” o que se quer, portanto, não há que se falar em tentativa em crime culposo.
Na tentativa tem-se o dolo direto (entendimento majoritário), não podendo haver dolo eventual na tentativa. Isso porque, no dolo eventual o agente não quer o resultado, mas não se importa se acontecer o resultado.
O que é inicio da execução?
Depende da teoria que será adotada. Teorias:
v Teoria subjetivanão faz distinção entre atos preparatórios e atos de execução. Qualquer ato que o agente leve a efeito e que demonstre, inequivocamente, a sua intenção de praticar o crime já é o inicio da execução. P.ex.: se João fica atrás de uma arvore todos os dias esperando sua vitima passar para matá-la e no dia em que resolve matá-la a vítima não passa, para essa teoria já houve tentativa de homicídio. (essa teoria é adotada por nós)
v Teoria objetivo formal – é aquela segundo a qual só haverá inicio da execução com o inicio da utilização do verbo do tipo.
P.ex. João leva à mão a bolsa de Maria, para essa teoria essa conduta não é punível, essa conduta é somente um ato preparatório. Só haveria tentativa no momento em que João começasse a retirar objetos da bolsa de Maria.
v Teoria objetivo material – segundo essa teoria, haverá inicio da execução quando da realização de uma conduta que, por estar muito intimamente ligada ao núcleo do tipo, deverá ser considerada integrante deste núcleo.
P.ex. João leva à mão a bolsa de Maria. Para essa teoria, levar à mão a bolsa de Maria é um ato que está necessariamente ligado a subtração e deverá ser considerado inicio da execução.
v Teoria objetivo subjetiva (ou objetivo individual) – segundo a qual o inicio da execução será a realização de uma conduta que, segundo o plano concreto do agente, é realizada como inicio da realização do crime, ou seja, para essa teoria é o que o agente tem pra ele como sendo inicio do seu comportamento criminoso.
P.ex.: João pretende matar Maria e tem conhecimento de que todo sábado Maria vai a um determinado pagode, sendo certo que ela é a ultima a sair. João então vai ao local com uma faca e espera sua vitima. João fica treinando o arremesso da faca em uma arvore e atinge a vitima, antes do previsto, porque essa saiu do pagode antes do previsto, causando-lhe uma lesão corporal. Qual o crime praticado? Tentativa de Homicídio?
Não. É Lesão corporal culposa, porque João não estava executando o crime e para haver tentativa é necessário o inicio da execução. É preciso saber que está sendo iniciada a execução, se o agente não souber que iniciou sua execução não estará atuando com dolo e sim com culpa. (obs.: essa teoria explica as duas anteriores)
Obs. Nossos tribunais utilizam-se das teorias objetivo formal, objetivo material e objetivo subjetiva
Qual a natureza jurídica do instituto tentativa?
Realização incompleta do tipo que irá importar na diminuição da pena.

Qual a natureza jurídica da norma do art. 14, II do CP?
é norma de extensão. Norma criminalizante.

Diminuição de pena na tentativa:

O critério para diminuição da pena na tentativa é a maior ou menor proximidade com o crime consumado.
Pode um juiz analisando o quantum da tentativa (o quanto irá diminuir da tentativa), considerar antecedentes, personalidade do acusado e etc? Não, porque essas questões são analisadas de plano, no primeiro momento, ou seja, na hora da fixação da pena base e o quantum da tentativa ocorre num terceiro momento na analise da pena, quando o juiz já estiver passado a analise de antecedentes, personalidade e etc.

Classificação/
modalidades de tentativa:

v Tentativa cruenta – é aquela em que o objeto é atingido. 
v Tentativa incruenta ou branca – é aquela em que o objeto não chega ser atingido.
Pode um juiz aplicar a diminuição mínima numa tentativa branca?
Não. Na tentativa branca pode-se concluir que, se o objeto não foi atingido, o agente ficou longe da consumação. Portanto, nesse caso o Magistrado teria que conceder a diminuição máxima, ou seja, a que mais se aproximasse do caso. Isso porque, quanto maior a diminuição menor a pena.

v Tentativa perfeita ou acabada (crime falho) – ocorre quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação do crime, que somente não ocorreu por circunstancias alheias a sua vontade.
v Tentativa imperfeita ou inacabada – ocorre quando o agente é interrompido durante a pratica dos atos de execução, não chegando a praticar todos os atos de execução que desejava.
Para fins didáticos:
v Tentativa inidônea ou tentativa impossível = crime impossível
v Tentativas desistidas = arrependimento posterior e desistência voluntária

Qual a diferença entre crime falho e quase crime?

v Crime falho = é a tentativa perfeita, acabada. É a tentativa em que o agente já realizou todos os atos de execução.
v Quase crime = é a tentativa inidônea, inadequada, é o crime impossível. O crime impossível ocorre por quando absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime)
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

1.  Crime culposo
2.  Crime preterdoloso
é aquele no qual há dolo no antecedente e culpa no consequente; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte. NÃO cabe tentativa porque não se tem vontade no resultado causado (há divergência).
3.  Crime de atentado é aquele que a forma tentada já vem descrita no tipo, é como se fosse equiparado a forma consumada.
4.  Crime habitual = Só haverá crime se o comportamento for reiterado. ou o agente pratica um ato isolado e não há crime ou o agente reitera e nesse caso o crime já existe, já está consumado, não havendo que se falar em tentativa.
5.  Crime formal unissubisistente
São aqueles praticados por um só ato (atenção: não confundir ato com conduta).
(divergência na doutrina)

6.  Crime omissivo próprio = há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
7. Crime de mera conduta = a lei não exige qualquer resultado, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não é relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da prática da conduta. São exemplos: a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), entre outros. Divergência Doutrinária: Prevalece que a tentativa é inadmissível; ou prática o ato ou não o fato típico. (entendimento majoritário).
8.   Crime de Perigo = majoritariamente, a doutrina entende que não admite tentativa.
9.   Contravenção penal =
Divergência Doutrinária:
a)  Corrente Majoritária: NÃO ADMITE TENTATIVA.
b)  Corrente Minoritária: TENTATIVA POSSÍVEL, MAS NÃO ADMITIDA, NÃO PUNÍVEL. Para essa corrente o correto é dizer que a tentativa é possível, só não sendo punível de acordo com o art. 4° da Lei de Contravenções Penais (Art. 4º da DL 3688/41 Não é punível a tentativa de contravenção).

Parte inferior do formulário

Prova: MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça Parte superior do formulário
Não admitem a tentativa, EXCETO
a) os crimes omissivos impróprios.
b) os crimes culposos próprios.
c) as contravenções penais.
d) os crimes preterdolosos.
e) os crimes unissubsistentes.

Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz Parte superior do formulário

Com relação à tentativa, analise as seguintes afirmações:

I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa; CERTO
II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"; CERTO
III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. ERRADO (porque é crime material)

Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução. CERTO