Crime impossível | Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime |
Conceito: | |
Quando por impropriedade absoluta do objeto (objeto = pessoa ou coisa que sofre a conduta do agente) ou por impropriedade absoluta do meio (meio = instrumento do crime) o crime não se consuma. | |
Objeto absolutamente impróprio | O crime possui dois objetos, quais sejam, objeto jurídico e objeto material. · Objeto jurídico = é o bem jurídico que se tutela · Objeto material = é a pessoa ou a coisa sob a qual recai a conduta do agente. Quando se fala em impropriedade absoluta do objeto refere-se unicamente ao bem jurídico material (PESSOA OU COISA SOB A QUAL RECAI A CONDUTA). Portanto, objeto absolutamente impróprio é aquele que não serve e nunca serviria para caracterizar determinado crime. Exemplo: · A coisa própria para o furto é objeto absolutamente impróprio. · O documento grosseiramente falsificado é objeto impróprio para o crime de falsidade material de atestado ou certidão (art. 301 do CP). |
Meio absolutamente impróprio | É o instrumento do crime que não levou e que jamais levaria a consumação do crime. Exemplo: · O agente dá água supondo tratar-se de veneno é meio absolutamente ineficaz. · Falsificação grosseira para o crime de estelionato é meio absolutamente ineficaz. ATENÇÃO: A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial NÃO torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ. |
Teorias: | |
Teoria adotada: Teoria objetiva temperada | v Teoria subjetiva - Pela teoria subjetiva não há distinção entre atos preparatórios e atos de execução, ou seja, qualquer ato que revelasse inequivocamente a vontade do agente de praticar o crime já haveria inicio da execução, p.ex. João entra no quarto de Maria e dispara diversos tiros com a vontade de matar Maria. Todavia, no lugar de Maria encontravam-se travesseiros. Nesse caso, para teoria subjetiva não haveria crime impossível e sim tentativa. v Teoria objetiva pura – se o ato não foi apto a provocar o resultado tem-se crime impossível. P.ex. João compra uma arma novinha para matar Maria e quando atira em Maria a arma não dispara. Note-se que no exemplo o meio não foi eficaz, portanto, para essa teoria está caracterizado o crime impossível. v Teoria objetiva temperada – só há crime impossível quando o objeto for impróprio e o meio absolutamente eficaz. |
SÚMULAS IMPORTANTES ACERCA DO TEMA: | |
Súmula 73 do STJ | Súmula 73 do STJ. A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Considerações: O crime de moeda falsa gera imitatio veri (imitação da verdade). Todo crime de falso gera a aparência de verdadeiro, essa aparência é essencial para o crime. Imitatio veri não se confunde com perfeição de imitação. A imitação pode até não ser perfeita, mas deverá ter a aparência de verdadeira. Se não tiver a aparência de verdadeira, conclui-se que é grosseiramente falsificada não tendo, portanto, imitatio veri e como conseqüência não terá potencialidade lesiva, não havendo crime. Daí conclui-se: ü Moeda grosseiramente falsificada é objeto absolutamente impróprio para o crime de moeda falsa porque ela não terá potencialidade para ofender a fé pública, falta potencialidade lesiva. ü Qualquer objeto grosseiramente falsificado é objeto absolutamente impróprio para crime de falso. A moeda é objeto ou meio para o crime? Depende. Se crime de moeda falsa é objeto. Se crime de estelionato é meio. Aplicação da súmula 73 do STJ – se para a pratica do crime de estelionato a moeda, embora seja grosseiramente falsificada, não for percebida pela vitima aplica-se a referida súmula. |
Súmula 145 do STF | Súmula 145 do STF. NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. Obs.: O professor Luiz Regis Prado fala em Delito putativo por obra do agente provocador. Ou seja, o agente pensa que está praticando um crime quando não está. |
a) O furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem ia tentar a subtração.
b) A tentativa de homicídio com revólver descarregado.
c) A apresentação ao banco de cheque para sacar determinado valor, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado.
d) Quando o agente pretendia furtar um bem que estava protegido por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração.
e) Quando o agente deu veneno à vítima, mas a quantidade não foi suficiente para matá-la. (gabarito)
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