terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Retrospectiva 2012 - Lei Maria da Penha

 Informativo 654 do STF:
Artigos questionados:
Art. 1o
Art. 33.
Art. 41.
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.



A LEI MARIA DA PENHA FERE A ISONOMIA CONSTITUCIONAL DOS GÊNEROS, JÁ QUE APLICADA SOMENTE A MULHERES?
O STF decidiu que uma lei Maria da Penha é constitucional, visto que é constitucional uma lei especial atribuir uma proteção adicional, ou seja, especifica a mulher, pois isonomia não é tratar todos de forma igual e sim tratar iguais de modo igual e distintos de forma distinta, sendo certo que homens e mulheres são diferentes. Tanto é que o mesmo ocorre com o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente.
A lei veio equilibrar o que é socialmente desequilibrado, já que socialmente existe um desequilíbrio entre homens e mulheres. Em regra, a circunstancia de fragilidade é da mulher. A mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Portanto, a lei Maria da penha deve ser utilizada apenas em relação as mulheres, não cabendo a aplicação da lei em homens, ainda que esses homens sejam vitimas de agressão decorrentes do contexto familiar.

APLICA-SE A LEI 9.099/95 NOS CASOS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER, OU SEJA, É CONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA?
É constitucional, não se aplicando as premissas do rito do JECRIM.
Fundamentos da declaração de constitucionalidade:
1)  A constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da CF, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
2)  A regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
3)  A violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

É CONSTITUCIONAL O ART. 33 DA LEI MARIA DA PENHA?
Sim, não há ofensa aos artigos da CF:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a)    eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Isso porque, a Lei Maria da Penha não implicara obrigação, mas faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme disposto nos artigos 14, caput (Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher), e 29 (Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde), do mesmo diploma. Lembrou-se não ser inédita no ordenamento jurídico pátrio a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual.
QUAL O TIPO DE AÇÃO QUANDO HÁ LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA?
Ação penal pública incondicionada. Isso porque, é dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A necessidade de intervenção estatal acerca de o problema basear-se na dignidade da pessoa humana, na igualdade e na vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

ATENÇÃO: não esqueçam de ler o informativo!!!!!

Retrospectiva 2012

Hoje começo a postar os julgados do STJ e STF mais importantes de 2012. Desses julgados extrairei perguntas e respostas que estarão divididas por temas. Tudo que for comentado nessa nossa retrospectiva ficara disponivel no blog por matéria, ok?! Boa Sorte a todos! Para o alto e avante! Que DEUS abençoe nosso 2013!