sábado, 19 de maio de 2012

Informação fresquinha: alteração no CP. Fiquem atentos nas próximas provas!

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
(...)
        V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

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