Conceito | v Conceito Doutrinário: Órgão é um centro de competências desprovido de personalidade jurídica própria, criado por lei, para o desempenho das funções administrativas do Estado (podendo desempenhar funções não administrativa. Nesses órgãos haverá cargos públicos (lugar na administração pública, com nome próprio, remuneração própria e funções definidas em lei) ocupados por pessoas físicas que através de suas condutas irão manifestar a vontade da União, Estados, Municípios e DF. Essa vontade será imputada a pessoa jurídica (União, Estado, Município, autarquias, fundações públicas e etc.) a qual o órgão está subordinado, chamada de Teoria da Imputação Volitiva (Otto Mayer). v Conceito legal de órgão: a). De acordo com o art. 1°, § 2°, I da Lei 9.784/99 (lei federal): “órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” b). De acordo com o art. 1°, § 1°, I, da Lei 5.427/09 (lei estadual): “órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta” |
Teoria da imputação: | É a imputação da vontade da pessoa jurídica (Administração Pública direta e indireta) a qual o órgão está subordinado. |
Características dos órgãos: | 1) Não possui personalidade jurídica; 2) Não possui patrimônio; 3) Não possui responsabilidade; 4) Não celebra contrato (EXCEÇÃO: contrato de gestão); 5) Em regra não possui capacidade processual, salvo: v Art. 82, III do CDC: Quando órgão estiver destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor v Quando a demanda versar sobre competência constitucional: v Quando se tratar de órgão independente |
Classificação Dos Órgãos (sob a ótica do Helly Lopes Meireles): | Quanto a posição estatal: v Independentes: Com competência retirada da constituição de forma detalhada; Que não se subordinam a nenhum outro órgão (só se subordinam a CF). Ex: Presidência da República. v Autônomos: são aqueles subordinados a órgãos independentes. Ex. todos os ministérios porque estão subordinados ao Presidente da República, AGU, DPE, DPU, PGE, PGM. v Superiores: são aqueles subordinados diretamente aos órgãos autônomos. Atenção: órgão superior só possui autonomia de natureza técnica, não possui autonomia orçamentária. Exemplo: O Departamento de Polícia é um órgão superior subordinado ao departamento da justiça. v Subalternos: É o órgão que executa, é o órgão que tem contato direto com o administrado. São órgão de execução, p.ex. posto de saúde. Quanto ao poder de decisão: v Singulares – é aquele cujo poder de decisão está afetado a apenas um agente público, ex.: presidente da republica, departamento da policia federal, ministério da justiça. v Coletivos (ou colegiados) – é aquele cujo poder de decisão está afetado a uma multiplicidade de agentes (dois ou mais agentes), ex: tribunal do júri, conselho de contribuintes, ALERJ, câmara cível. Quanto a estrutura: v Composto – é todo órgão que sofre desconcentração administrativa. Ex. Presidência da República que se desconcentrou em Ministérios. A regra no direito administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver órgão seja na administração pública direta ou indireta é porque houve desconcentração. v Simples – é aquele órgão que não sofre desconcentração. O órgão pode ser simples porque é o final de uma cadeia (ex. delegacia) ou porque ele nunca desconcentrou. Ex. de órgão simples que nunca se desconcentrou: juízo, promotoria. |
No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que
a) não possuem patrimônio próprio, mas integram a estrutura da pessoa jurídica.
b) têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. (Gabarito)
c) não possuem personalidade jurídica e são resultado da desconcentração.
d) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos.
e) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que
a) não possuem patrimônio próprio, mas integram a estrutura da pessoa jurídica.
b) têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. (Gabarito)
c) não possuem personalidade jurídica e são resultado da desconcentração.
d) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos.
e) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Olá! E sobre nossa parceria?
ResponderExcluirhttp://blogcocp.blogspot.com/2011/01/parceria.html
Att.
Sardella - COCP