quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Nacionalidade

Nacionalidade originária. Brasileiro nato
Nacionalidade derivada. Brasileiro naturalizado
Quase nacionalidade – PORTUGUÊS – reciprocidade
IUS SOLIS:
v Todos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
IUS SANGUINIS:
v Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que um deles esteja a serviço do Brasil
v Filho de brasileiro que nasça no exterior registrado como brasileiro nato.
v Nascido no estrangeiro, filho de brasileiro, que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira.
ORDINÁRIA:
v Estrangeiros NÃO originários de países de língua portuguesa, na forma da lei (Lei 6.815/80) - 4 anos;
vEstrangeiros originários de países de língua portuguesa (1 ano);
EXTRAORDINÁRIA (ou quinzenária):
v Pessoas de qualquer país, inclusive apátrida, residentes no Brasil há mais de 15 anos.

v Portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Essa nacionalidade não se opera de forma imediata, é necessário requerer, bem como preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.

3 comentários:

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  2. Ok, Ubaldo. Obrigada pela participação. Ai vai um "plus" pra vc!

    1) Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas – art. 12, II, a, primeira parte: “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira”
    Requisitos:
    De acordo com as regras do art. 112 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80)
    Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
    I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    II - ser registrado como permanente no Brasil;
    III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
    IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
    V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
    VI - bom procedimento;
    VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
    VIII - boa saúde.

    2) Ordinários de países de língua portuguesa – art. 12, II, a, segunda parte. “exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”
    Países de língua portuguesa: Portugal, Angola, Guiné Bissau, Açores, Cabo verde, Príncipe, Goa, Gamão, Dio, Macau, Timor Leste.
    Requisitos:
    a)Residência legal por 1 ano ininterrupto
    b)Idoneidade moral

    Considerações:
    A naturalização ordinária é um poder discricionário do País.
    STF: “a ausência temporária não significa que a residência não foi oriunda, pois há que distinguir entre contínua e permanência continua”

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  3. Ubaldo, como vc deixou dois comentários sobre o mesmo assunto, ao excluir um deles acabei por excluir os dois. Pode postar novamente?
    Abraços
    Bons Estudos!

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