sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Da capacidade dos membros da federação:


AUTOORGANIZAÇÃO
(CAPACIDADE DE TER CONSTITUIÇÃO PRÓPRIA)
AUTOGOVERNO
(PODER DE ELEGER)
AUTOLEGISLAÇÃO
AUTOADMINISTRAÇÃO
UNIÃO
SIM
SIM
SIM (ART. 21 DA CF)
SIM (ART. 21 DA CF)
ESTADOS
SIM (ART. 25, CAPUT DA CF)
SIM (ART. 27, 28 e 128 DA CF)
SIM (ART. 25, § 1° DA CF)
SIM
MUNICIPIO
NÃO - (lei orgânica não tem natureza de constituição). Atenção: SIM. Para Pedro Lensa (art. 29, caput da CF)
SIM (ART. 29, CAPUT DA CF)
SIM (ART. 30, inciso IV e seg., DA CF)
SIM (ART.30 DA CF)
DF
NÃO - (lei orgânica não tem natureza de constituição). Atenção: SIM. Para Pedro Lensa (art. 32, caput da CF)
SIM (ART. 32, §§ 2° e 3° DA CF)
SIM
SIM


A Federação dota seus membros de tríplice capacidade, a saber:
a) auto-organização, autonormatização e autogoverno.
b) autogoverno, auto-administração e autofinanciamento.
c) auto-organização, autogoverno e auto-administração.
d) auto-organização, autonormatização e automanutenção.
e) auto-arrecadação, autogoverno e autogerenciamento

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