Função de confiança | Cargo em comissão |
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. | Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público. | Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Somente são conferidas atribuições e responsabilidade | É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo |
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento | Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento |
De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo. | De livre nomeação e exoneração |
As funções de confiança serão exercidas
a) por servidor designado mesmo que não ocupe cargo na Administração Pública.
b) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
c) alternadamente por ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão.
d) exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. (GABARTITO)
e) por servidor aposentado que retorna ao serviço público, sem ocupar cargo.
Excelente. Simples como deve ser a vida. Parabéns professor pela bela iniciativa.
ResponderExcluirBom dia, ficou excelente esse quadrinho, parabéns!!! Só fiquei em dúvida sobre o termo "prescindível" não conseguir entender o contexto onde foi aplicado. o seu significado se encaixa com aquilo que o autor quis explicar ?????
ResponderExcluirServidor que "entrou" para o cargo efetivo mediante concurso público, agora a função de confiança que ele irá exercer prescinde (dispensa) concurso público.
ExcluirCom o intuito de colaborar: "prescindir" é um verbo transitivo indireto e, por isso, demanda preposição antes de seu complemento. Portanto, "prescinde-se DE algo", e não "prescinde-se algo".
ExcluirAdemais, no quadro comparativo há erro gramatical nessa parte: "MAS a função em si não prescindível de concurso público", quando o correto, no que se refere à nossa língua, seria: "MAS a função em si prescinde de concurso público".
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ExcluirÉ realmente houve um pequeno erro no sentido da palavra, pois na realidade É PRESCINDÍVEL DE CONCURSO PUBLICO , ou seja não há necessidade de concurso publico para assumir função de confiança. Enfim isso não ofusca a bela iniciativa do professor de compartilhar seu conhecimento de uma forma tão acessível e compreensível,parabéns!!!
ExcluirCom concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público."
ResponderExcluirComentários:
Significa dizer que não é necessário fazer concurso público especialmente para exercer função de confiança, basta que o agente já seja concursado. ou seja, sendo concursado ele poderá exercer função de confiança.
Sinônimo de prescindível: desnecessário, dispensável, escusado, inútil.
Abs.
Com o devido respeito, pois admiro este site, você acabou negando a negação, o que a torna uma afirmação:
Excluir"não prescindível" é o mesmo que "não desnecessário", logo, dá a entender que é necessário concurso público para função.
Acho que você quis dizer "a função em si prescinde concurso público". Certo?
Foi exatamente isso que o professor quis dizer.
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Excluirexcelente ALEX
ExcluirO termo "não prescinde" ADORA aparecer em concurso, é pra ficar esperto.
ExcluirObservar que "MAS a função em si não prescindível de concurso público" não constitui uma oração, pois não há verbo. Daí o erro gramatical. Ainda, há o erro da dupla negação já citado, sendo este um equívoco no tocante ao sentido do que quis se dizer.
ExcluirMatar não é crime.
ExcluirMatar não, é crime.
MAS a função em si não prescindível de concurso público.
MAS a função em si não, prescindível de concurso público.
(...)
Olá,nossa adoro esse blog,só tem artigo bom,sempre que dá estou passando aqui,depois que meu amigo me recomendo nunca mais deixei de visitar,alguem sabe me falar se assim aqui é bom www.softwarecelularespiao.org ? abraços,assim que der eu volto pra comentar aqui no blog
ResponderExcluirConcordo com o Alexandre, esqueceram de tirar o NÃO do contexto, o certo seria dizer: a função em si prescinde, ou seja, dispensa concurso público.
ResponderExcluirSe a Constituição Federal declara que: "As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo". Porque na prática existem celetistas (CLT - Empregado Público) exercendo essas funções dentro da administração pública". Alguém pode me dizer se existe alguma norma legal ? Digo sobre Função de Confiança e não Cargo em Comissão.
ResponderExcluir"sou o Lima" bom dia! o sr. conseguiu resposta a essa sua pergunta? Também gostaria de saber... Assistente II-nomeado em comissão (sem concurso)-CLT-Empregado Publico, exercendo designação em função comissionada-Diretor I. Existe alguma legislação que autoriza isso? Não deveria ser preenchido somente com funcionarios publicos concursados? Fiquei na dúvida pois existem varias pessoas nessa situação na Secretaria de Educação do Estado. Obrigada
ExcluirUsualmente os celetistas compõem a Administração pública no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive suas subsidiárias. Os dirigentes delas são titulares de cargo comissionados e não de função de confiança, logo, é preciso ser apenas nomeado, sendo indiferente ser ou não um empregado público. Se sim, ótimo, se não, não há problema. Abraços!!
Excluirboa tarde! bem entendo que cargo de confiança e emprego público-ambos podem exercer a função de confiança, já que são pessoas concursadas, logo não há diferença enquanto ocupar a funçao de confiança entre esses dois. ok?
ResponderExcluirGostaria de saber qual a diferença de cargo em comissão e cargo comissionado?
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ResponderExcluirO cargo de função de confiança não seria de livre designação e livre dispensa?
ResponderExcluirShow, obrigado!
ResponderExcluirAjudou bastante, muito obrigado!
ResponderExcluirGreat!
ResponderExcluirAjudou muito. Grata!!!
ResponderExcluirShow de bola o quadro. Porém acredito q exista um erro. A função de confiança de é de livre DESIGNAÇÃO e livre DISPENSA. Do jeito q foi colocado no quadro, esta colocando igual ao cargo de confiança que é de livre NOMEAÇÃO e EXONERAÇÃO.
ResponderExcluirO próprio ART 35 da 8112, já faz uma diferença.
PERFEITO
ExcluirCorretíssimo, também tinha notado isto, mas como estou sem estudar há um bom tempo, preferi não palpitar.
ExcluirTermos sinônimos
ExcluirIsso. Eu também li esse esclarecimento em outros sites. Como o sr bem citou isso também aparece no art. 35. Obrigado ao autor do quadro e aos demais que postaram estes importantes comentários.
ExcluirÓtimo . Ajudou muito. Obrigado professor!
ResponderExcluirÉ possível que a gestão publica tire o direito a férias de cargos de confiança através de lei ou obrigando esses funcionários a assinar novos contratos?
ResponderExcluirExcelente abordagem. Objetiva e clara
ResponderExcluirSou servidora celetista de Prefeitura desde 1987 (sem concurso)e tenho um cargo em comissão há 7 anos, consigo incorporar ao salário essa gratificação?
ResponderExcluirPerfeito!!
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