sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Da decretação da intervenção:

Para:
Dependerá de:
Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Solicitação do:
v Poder Legislativo ou
v Executivo coacto ou impedido, ou
v Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
v Desobediência a ordem ou;
v Desobediência a decisão judiciária
Requisição do:
v STF ou;
v STJ ou;
v TSE;
v Violação aos princípios constitucionais sensíveis ou;
v Recusa à execução de lei federal
v De provimento do STF ou;
v De representação do Procurador-Geral da República


A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial desde que haja
a) representação do Procurador-Geral da República.
b) solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
c) requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. (GABARITO)
d) decreto de intervenção do Presidente da República e autorização do Congresso Nacional.
e) decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal com base em relatório de apreciação de contas do Tribunal de Contas, caso o motivo da desobediência seja atraso no pagamento de precatórios.

3 comentários:

  1. parabéns pela iniciativa! espero ver mais quadrinhos por aqui! rsrs

    ResponderExcluir
  2. adoreiii os quadrinhos! PARABÉNS!!

    ResponderExcluir
  3. Eu tb adorei estes esquemas de quadrinhos, que são ótimos para relembrar tópicos importantes das matérias que eu já estudei. Parabéns!

    ResponderExcluir