segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Espécies de peculato (funcionário público pratica):

Peculato apropriação
312, caput, 1ª parte
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
ATENÇÃO: Posse anterior e lícita
Peculato furto
312, § 1º
Não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de sua condição de funcionário.
ATENÇÃO: Não tem a posse anterior da coisa e valeu-se da sua condição.
Para o STJ é crime material.
Peculato desvio
Art. 312, caput, 2ª parte
Desviar em proveito próprio ou alheio dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
ATENÇÃO: Posse anterior e lícita.
Peculato estelionato
Art. 313
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
ATENÇÃO: Recebeu por erro de outrem.
Peculato culposo
Art. 312, §§ 2º e 3º do CP.
Concorre culposamente para o crime de outrem
ATENÇÃO: Violação ao dever objetivo de cuidado
Peculato inserção dados falsos – sistema de informação
Art. 313-A
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
Peculato modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de
a) peculato. (GABARITO)
b) furto qualificado pela fraude.
c) falsificação de documento público.
d) falsificação de documento particular.
e) apropriação indébita.

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