quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Concurso eventual x concurso necessário:

CONCURSO EVENTUAL
CONCURSO NECESSÁRIO
Crime unissubjetivo ou monossubjetivos  
Crime plurissubjetivo
Praticado por uma pessoa, mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas
Praticado por duas ou mais pessoas
Aplica-se: Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Aplica-se: o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.


Nos chamados crimes monossubjetivos,
a) o concurso de pessoas é eventual
b) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata
c) o concurso de pessoas é necessário.
d) não há concurso de pessoas.
e) há concurso de pessoas apenas na forma de participação

8 comentários:

  1. Objetivo e de fácil assimilação!! Gostei.

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  2. ótimo , Facilitou Muito o Aprendizado !!

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  3. Muito claro e objetiva essa explicação. Obrigado!

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  4. no concurso, podem participar o autor, coautor e o partícipe ?

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  5. No concurso de pessoas sempre haverá uma pluralidade de agentes e de condutas, vínculo subjetivo, identidade de crime, relevância causal de cada conduta, portanto para haver concurso necessário se faz a participação de duas ou mais pessoas não importando se eles uma delas é autora, ou partícipe, ou coautor, todos responderão na medida de sua culpabilidade. Portanto no concurso podem conter a figura do autor junto com a do coautor e a do partícipe concomitantemente.

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  6. leia-se: "...portando para haver concurso, necessário se faz...."
    Uma vírgula faz toda diferença!!! kkkkkk

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  7. O condenado reincidente em crime doloso nunca poderá ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direto, alguém pode me explicar?

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    1. Leia http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/398751/possibilidade-de-substituicao-da-pena-privativa-quando-o-agente-e-reincidente-em-crime-doloso-nao-especifico-informativo-531

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