terça-feira, 2 de agosto de 2011

Comunicação dos atos processuais: CARTAS (precatória, rogatória e de ordem):

Tipos de carta
1)  Precatória = a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia.
2)  De ordem = juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
3)  Rogatória = são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes)
Juiz deprecante e deprecado
Deprecante = quem expede a carta
Deprecado = recebe a carta
Requisitos essenciais de todas as cartas
v  Indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
v  Inteiro teor da petição
v  Despacho judicial
v  Instrumento do mandato conferido ao advogado;
v  A menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
v  O encerramento com a assinatura do juiz.
O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica
Expedição por meio eletrônico
Pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Prazo das cartas
declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Do caráter das cartas
tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
É possível a transmissão das cartas por telegrama, radiograma ou telefone?
Sim, no caso de urgência, mas SOMENTE a carta de ordem e precatória.
Requisitos:
os mesmos requisitos essências inerentes a todas as cartas + declaração, pela agencia expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Da recusa do juiz em cumprir a carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, nos seguintes casos:
v quando não estiver revestida dos requisitos legais;
v quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
v quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Prazo para devolução da carta após cumprimento:
Será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Particularidades da carta rogatória:
v  Obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
v  A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


(FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário)
Os atos processuais que devam ser cumpridos no exterior, em outra comarca ou por juiz subordinado a tribunal, serão requisitados, respectivamente, através de carta
a) rogatória, carta precatória e carta de ordem.
b) precatória, carta rogatória e carta de ordem.
c) de ordem, carta precatória e carta rogatória.
d) rogatória, carta de ordem e carta precatória.
e) de ordem, carta rogatória e carta precatória.

2 comentários:

  1. Muito boa sua iniciativa, continue assim. Nós estudantes agradecemos!

    ResponderExcluir
  2. Prezados, a EC 45/2004 alterou a competência para a concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras.
    Sendo assim, de acordo com o artigo 105, I, i, compete ao Superior Tribunal de Justiça fazê-lo (e, não mais ao Supremo Tribunal Federal).

    ResponderExcluir