De uso comum | De uso especial | Dominicais |
Rios, mares, estradas, ruas e praças; | Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; | Que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (ex: títulos de divida pública, estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis, terras devolutas). Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (= são as fundações públicas e os entes de fiscalização do exercício profissional. Em. 141 Do CJF). |
Inalienáveis | Inalienáveis | Alienados. |
Não sujeitos a usucapião. | Não sujeitos a usucapião | Não sujeitos a usucapião |
Pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. |
A respeito dos bens públicos, é correto afirmar:
a) os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (gabarito)
b) o hospital municipal, o prédio da escola pública e o Fórum são bens de uso comum do povo.
c) é admissível a usucapião constitucional em bens públicos.
d) o uso comum dos bens públicos será sempre gratuito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário