quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Bens públicos:

De uso comum
De uso especial
Dominicais
Rios, mares, estradas, ruas e praças;

Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

Que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (ex: títulos de divida pública, estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis, terras devolutas).
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (= são as fundações públicas e os entes de fiscalização do exercício profissional. Em. 141 Do CJF).
Inalienáveis
Inalienáveis
Alienados.
Não sujeitos a usucapião.
Não sujeitos a usucapião
Não sujeitos a usucapião
Pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.




A respeito dos bens públicos, é correto afirmar:
a) os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (gabarito)
b) o hospital municipal, o prédio da escola pública e o Fórum são bens de uso comum do povo.
c) é admissível a usucapião constitucional em bens públicos.
d) o uso comum dos bens públicos será sempre gratuito.

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