Formas de aquisição: | Propriedade IMÓVEL: 1) Usucapião (aquisição originária) 2) Da Aquisição pelo Registro do Título 3) Da Aquisição por Acessão (aquisição originária), que pode se dar por: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Atenção: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Propriedade MÓVEL: 1) Usucapião (aquisição originária) 2) Ocupação (aquisição originária) 3) Achado do Tesouro 4) Tradição (aquisição derivada) 5) Especificação (aquisição derivada) 6) Confusão, Comissão e Adjunção (aquisição derivada) Atenção: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. |
Perda da Propriedade
| Além das causas consideradas no CC, perde-se a propriedade: I - por alienação (modo voluntário) = os efeitos ficam subordinados ao registro NO RGI II - pela renúncia (modo voluntário) = os efeitos ficam subordinados ao registro no RGI III - por abandono (modo voluntário) = significa: com intenção de não mais conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem. Essa intenção será presumida de modo absoluto quando cessados os atos de posse, deixando o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. v Se imóvel urbano = poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do DF, se se achar nas respectivas circunscrições. v Se imóvel rural = idem, com a propriedade da União, onde se localize IV - por perecimento da coisa (modo involuntário) V - por desapropriação (modo involuntário) = v Por interesse público = por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (Art. 5o da Constituição Federal: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição) v Por interesse privado = se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável n° de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. |
A desapropriação, modo involuntário de perda da propriedade imóvel, pode ocorrer em caso de necessidade pública, sendo obrigatória a prévia e justa indenização ao proprietário do imóvel desapropriado. CERTO
A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. CERTO
O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro. CERTO
(Cespe/DPE/ES/2006)
À luz do Código Civil, se o proprietário de um imóvel urbano não exercer o seu domínio sobre o bem pelo lapso de tempo superior a dez anos, ele perderá o direito real de propriedade pela ocorrência da prescrição. ERRADO
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