sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Direito de propriedade: aquisição e perda:

Formas de aquisição:
Propriedade IMÓVEL:
1)    Usucapião (aquisição originária)
2)    Da Aquisição pelo Registro do Título
3)    Da Aquisição por Acessão (aquisição originária), que pode se dar por:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Atenção: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Propriedade MÓVEL:
1)    Usucapião (aquisição originária)
2)    Ocupação (aquisição originária)
3)    Achado do Tesouro
4)    Tradição (aquisição derivada)
5)    Especificação (aquisição derivada)
6)    Confusão, Comissão e Adjunção (aquisição derivada)
Atenção: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Perda da Propriedade

Além das causas consideradas no CC, perde-se a propriedade:
I - por alienação (modo voluntário) = os efeitos ficam subordinados ao registro NO RGI
II - pela renúncia (modo voluntário) = os efeitos ficam subordinados ao registro no RGI
III - por abandono (modo voluntário) = significa: com intenção de não mais conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem. Essa intenção será presumida de modo absoluto quando cessados os atos de posse, deixando o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
v Se imóvel urbano = poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do DF, se se achar nas respectivas circunscrições.
v Se imóvel rural = idem, com a propriedade da União, onde se localize
IV - por perecimento da coisa (modo involuntário)
V - por desapropriação (modo involuntário) =
v  Por interesse público = por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (Art. 5o da Constituição Federal: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição)
v  Por interesse privado = se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável n° de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


A desapropriação, modo involuntário de perda da propriedade imóvel, pode ocorrer em caso de necessidade pública, sendo obrigatória a prévia e justa indenização ao proprietário do imóvel desapropriado. CERTO

A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. CERTO

O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro. CERTO

(Cespe/DPE/ES/2006)
À luz do Código Civil, se o proprietário de um imóvel urbano não exercer o seu domínio sobre o bem pelo lapso de tempo superior a dez anos, ele perderá o direito real de propriedade pela ocorrência da prescrição. ERRADO

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