domingo, 29 de maio de 2011

Diferença entre crime de perigo concreto, abstrato e atual/iminente:

 
Perigo concreto
Perigo abstrato
Perigo atual e perigo iminente
Exige a comprovação do risco ao bem protegido.
O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

Não exige a comprovação do risco ao bem protegido.
Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não
precisa ser provado
ex. embriaguez ao volante.

CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano.


Magistratura Federal – 5ª Região. Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB

Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.

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