Perigo concreto | Perigo abstrato | Perigo atual e perigo iminente |
Exige a comprovação do risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136). | Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado ex. embriaguez ao volante. | CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano. |
Magistratura Federal – 5ª Região. Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB
Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.
esquematizado assim ajudou bastante!
ResponderExcluirficou ótimo. achei o que procurava e bem explicado.
ResponderExcluirObrigado, consegui diferenciar. :D
ResponderExcluirAmei sua ideia e seu blog
ResponderExcluirmuito bom, simples e direto
ResponderExcluir