quinta-feira, 19 de maio de 2011

Concurso de pessoas. Quem é o Autor do crime?

Conceito de Autor – Teorias:
Conceito restritivo
Conceito ampliativo
Conceito intermediário
Teoria objetiva
Teoria subjetiva
Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva)
Obs. é a mais adotada e vem ganhando força nos Tribunais.
Autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
Todos aqueles que, de alguma forma, colaboraram para a prática do fato, são considerados autores.
A característica geral do autor é o domínio final sobre o fato.
Divide-se em:
1) Objetivo-formal:
Autor = quem pratica a conduta do tipo.
Participe = é aquele que não realiza a conduta descrita no verbo do tipo.
2) Objetivo-material:
Autor = quem contribui mais para a prática da conduta do tipo.
Participe = quem contribui menos para a prática da conduta do tipo.
Autor = é o protagonista da história.
Partícipe = é quem exerce um papel secundário.
Autor = é quem dominou/controlou o fato.
Participe = é quem colabora sem ter poder de controle, sem ter poder decisório.
Atenção: não tem aplicação nos crimes culposos, já que no crime culposo não há domínio do fato e sim um descuido, uma imprudência.


A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta.
a) Considere que um guarda-vidas e um banhista, ambos podendo agir sem perigo pessoal, tenham presenciado o afogamento de uma pessoa na piscina do clube onde o guarda-vidas trabalha e não tenham prestado socorro a ela. Nesse caso, na hipótese de morte da vítima, os dois agentes devem responder pelo delito de omissão de socorro.
b) Com relação à autoria delitiva, a teoria extensiva considera que todos os participantes do evento delituoso são autores, não admitindo a existência de causas de diminuição de pena nem de diferentes graus de autoria, compatibilizando-se, apenas, com a figura do cúmplice (autor menos relevante), que deve receber pena idêntica à dos demais agentes.
c) Segundo o critério objetivo-formal da teoria restritiva, somente é considerado autor aquele que pratica o núcleo do tipo; partícipe é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, auxiliando, induzindo ou instigando o autor.
d) No ordenamento jurídico brasileiro, apenas o homem pode ser autor do delito de estupro; a mulher pode apenas ser partícipe de tal crime, uma vez que, biologicamente, não pode ter conjunção carnal com outra mulher.
e) Em relação à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual cada um dos agentes (autor e partícipe) responde por um delito próprio, havendo pluralidade de fatos típicos, de modo que cada agente deve responder por um crime diferente.

Um comentário:

  1. Fiquei horas buscando a diferenciação de Objetivo e subjetivo que me fosse mais clara possível e não encontrava, muito obrigada, salvaram minha nota! :)

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