sexta-feira, 13 de maio de 2011

Coisa Julgada:

Coisa julgada formal
Coisa julgada material
Coisa soberanamente julgada
É aquela que atinge todas as decisões transitadas em julgado, gerando imutabilidade e indiscutibilidade dentro da mesma relação jurídica processual.
É aquela que atinge as decisões de mérito (regra geral) que já foram atingidas pela coisa julgada formal.
Art. 467 do CPP: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
É aquela que se forma após o fim do prazo decadência para ação rescisória.
Eficácia endoprocessual (dentro do processo)
Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo)
Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo)
 
Relativa - passível de ação rescisória.
Absoluta, já que não cabe mais ação rescisória.


Em matéria de coisa julgada material, é correto afirmar:
A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede o reexame do dispositivo de sentença, ainda que por fundamentos de defesa não deduzidos no processo.
Gabarito: Correto.
Considerações: impede o reexame, já que não cabe mais recurso. (atenção: ação rescisória não é recurso)
Sobre o instituto da coisa julgada, é correto afirmar:
Denomina-se coisa julgada formal a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita à recurso ordinário ou extraordinário.
Gabarito: ERRADO.
Considerações: a questão dispõe acerca do conceito de coisa julgada material. Note-se que é a letra fria da lei.

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