segunda-feira, 25 de julho de 2011

RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

DECRETO Nº 43.007 DE 06 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- o dever da Administração Pública de, à vista da notória desigualdade proporcional entre negros e índios e o restante da população fluminense no que concerne ao acesso a cargos e empregos públicos, promover ações que busquem o ideal de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, de modo a atender aos princípios da dignidade de pessoa humana e da justiça social;

- o disposto no art. 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe expressamente ao poder público a promoção de ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante “a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”;

- o disposto na Lei Estadual 3.730, de 13 de dezembro de 2001, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Estado do Rio de Janeiro, políticas públicas sob a ótica das populações negras, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre todos de forma a assegurar à população negra o pleno exercício de sua cidadania;

- o disposto no art. 3o da Lei Estadual 5.346, de 11 de dezembro de 2008, que estabelece o dever do Estado do Rio de Janeiro de proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto daquela Lei, preparando seu ingresso no mercado de trabalho; e

- o disposto na Lei Estadual 5.969, de 9 de maio de 2011, que institui o ano de 2011 como “Ano Estadual das Populações Afrodescendentes e das Políticas de Promoção da Igualdade Racial”.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 2º - Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.

§ 3º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.

§ 4º - Para os efeitos deste Decreto será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição.

§ 5º - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

§ 6º - Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 2º - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º - Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

§ 1º - A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.

§ 2º - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Art. 4º - A reserva de vagas a que se refere o presente Decreto constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

Art. 5º - O presente decreto vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.

Parágrafo Único - No primeiro trimestre do último ano de vigência do presente decreto, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de novo decreto sobre o tema.

Art. 6º - O presente decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo Único - O presente decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2011
SÉRGIO CABRAL

5 comentários:

  1. acho isso um racismo e tirando o direito de igualdade social! afinal por ser negro ou índio sou burro? não tenho inteligência para passar em um concurso?????????

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    1. Não se trata disso meu caro, o problema é que deve existir uma inclusão no ensino superior dessas pessoas, ou seja, trazer a justiça material.

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  2. Pagando a divida que não me pertence

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  3. Discriminação positiva é um veneno para o próprio "beneficiado".

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  4. é nítida a facilidade que as pessoas que são contra as cotas discursarem...falando por mim...que chances eu tenho diante de alguém que teve um ensino médio de qualidade e durante os estudos só estudava? vem por meu mundo...estudar e trabalhar desde que se conhece por gente, ensino de péssima qualidade. Os pais bancam um bom ensino médio pra eles fazerem faculdade de alto nível ou de graça(pública), enquanto eu ganhando uma merda de salário que ia praticamente para faculdade particular que não tem tanta qualidade assim...hoje estudo pra concurso, e sabe o que eu vejo? quem tem condições de só estudar é quem mais reclama das cotas, e eu continua trabalhando e estudando pra ter uma vida melhor...minhas chances são bem menores que a deles...já fizeram alguma pesquisa sobre isso? a comparação entre quem pode só estudar e quem trabalha e estuda passa num concurso?já fizeram um panorama? pq a resposta dessa pesquisa eu vejo...o discurso de quem é contra as cotas é o mesmo cara que defende a meritocracia...como alguém que tem menos oportunidade porque esta tentando sobreviver vai ter as mesmas chances dos abastados? me poupem, se poupem e nos poupem!

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