Da existência (ato administrativo perfeito): | Será perfeito quando cumprir os requisitos impostos pela lei. |
Da validade | Será válido quando for produzido de acordo com à ordem jurídica, com a lei. |
Da eficácia: | Será eficaz quando estiver apto a produzir efeitos |
Portanto, o ato administrativo poderá ser: | v Perfeito (concluído), valido (de acordo com a lei) e eficaz (e apto a produzir efeitos); v Perfeito (concluído), valido (de acordo com a lei) ineficaz (não é apto a produzir efeitos); v Perfeito (concluído), invalido (não está de acordo com a lei) e eficaz (capaz de produzir efeitos) – obs.: apesar de invalido, ainda não foi extinto do mundo jurídico, portanto, é capaz de produzir efeitos; v Perfeito (concluído), invalido (não está de acordo com a lei) e ineficaz. (não é capaz de produzir efeitos). |
Formas de extinção de ato perfeito, valido e ineficaz: | Esses atos apesar de perfeitos e válidos, ainda não podem produzir efeitos próprios. Ex.: ato composto pendente de homologação pela autoridade superior. São causas de extinção desses atos: a) recusa: o ato administrativo somente teria eficácia com a aceitação do beneficiário, o que não ocorreu; b) mera retirada: extinção realizada por outro ato administrativo, por motivos de conveniência e oportunidade. |
Aplicação em prova:
Em matéria de classificação dos atos administrativos, considere:
I. Quando concluído o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes. Tal situação refere-se ao ato administrativo perfeito, inválido e eficaz. (Comentários: é inválido porque não está em conformidade com a lei)
II. A perfeição diz respeito à verificação da conformidade do ato com a lei, isto é, se o ato foi praticado com adequação às exigências da lei.
III. O ato pendente pode ser confundido com o ato imperfeito, visto que ambos estão sujeitos a um termo ou condição.
Nesses casos, é correto o que consta APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) I e II.
d) I. (gabarito)
e) III.
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