Limitações ao Poder de Reforma:
Limitações formais ou procedimentais | Iniciativa: v De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; v Do Presidente da República; v Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros. Quorum de aprovação: v Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos; v Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros Promulgação: Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. EC rejeitada ou prejudicada: Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. |
Limitações circunstanciais | v Intervenção federal; v Estado de defesa; v Estado de sitio |
Limitações materiais | v Forma federativa de Estado; v Voto direto, secreto, universal e periódico; v Separação dos Poderes; v Direitos e garantias individuais. |
Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. (Gabarito: ERRADO)
No Brasil, o Poder Constituinte Reformador
possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa (Gabarito: CERTO)
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Grande abraço!
Valeu amigo,foi muito útil.
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