segunda-feira, 11 de abril de 2011

Processo Legislativo – Poder Constituinte Reformador:

Limitações ao Poder de Reforma:
Limitações formais ou procedimentais
Iniciativa:
v De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
v Do Presidente da República;
v Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros.
Quorum de aprovação:
v Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos;
v Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros
Promulgação:
Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
EC rejeitada ou prejudicada:
Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limitações circunstanciais
v Intervenção federal;
v Estado de defesa;
v Estado de sitio
Limitações materiais
v Forma federativa de Estado;
v Voto direto, secreto, universal e periódico;
v Separação dos Poderes;
v Direitos e garantias individuais.


Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. (Gabarito: ERRADO)

No Brasil, o Poder Constituinte Reformador
possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa (Gabarito: CERTO)

2 comentários:

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