CALUNIA
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DIFAMAÇÃO
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INJURIA
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Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
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Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Hipóteses
de injuria:
v Simples
= caput
v Real (§ 2°)
= Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
v Preconceituosa (§3°)
= Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência
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Fato falso + definido como crime
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Não exige que o fato seja falso
+
ofensivo a reputação da vitima
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Não se imputa fato, mas se atribui a
vitima uma qualidade pejorativa a sua dignidade e decoro.
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Não pode ser contravenção, SÓ CRIME.
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Não pode ser fato criminoso, mas pode
ser contravenção.
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Aqui não se fala em fato, mas atribuição
de uma qualidade.
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Atinge a honra objetiva.
Ex: imputar falsamente a pratica de
trafico.
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Atinge a honra objetiva
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Atinge a honra subjetiva, que é o conceito que o agente tem de
si mesmo.
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Pessoa jurídica pode ser vitima. Isso
porque, a pessoa jurídica possui honra objetiva.
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Pessoa jurídica pode ser vitima. Isso
porque, a pessoa jurídica possui honra objetiva.
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Pessoa jurídica NÃO pode ser vitima.
Para o STJ = PJ pode ser vitima de crime
contra honra
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É punível contra os mortos.
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Não é punível contra os mortos
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Não é punível contra os mortos.
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Consumação = quando 3° toma
conhecimento do fato
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Consumação = quando 3° toma conhecimento
do fato.
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Consumação = quando a vitima toma
conhecimento do fato
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Admite
a exceção da verdade
(modalidade indireta de defesa). É uma faculdade atribuída ao suposto autor
de demonstrar que os fatos por ele narrados são verdadeiros. Finalidade:
demonstrar que, para o agente, o fato que atribuía a vitima era verdadeiro,
segundo foi induzido a crer. Atua em erro de tipo, afastando-se o dolo e,
consequentemente, eliminando a infração penal.
Hipóteses em que não se admite a exceção da verdade:
1. se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido
não foi condenado por sentença irrecorrível;
2. se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
3. se o
fato é imputado:
·
contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
·
contra funcionário público, em razão de
suas funções;
·
na presença de várias pessoas, ou por meio
que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
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Exceção da verdade = só é admissível se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Não admite exceção da verdade.
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Não
há hipóteses de exclusão do crime.
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Restará
excluído o crime (art. 142):
1. ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou seu procurador (MAS RESPONDE QUEM
DER PUBLICIDADE);
2. opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
3.
conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE).
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Restará excluído o crime (art. 142):
1. ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou seu procurador (MAS RESPONDE QUEM
DER PUBLICIDADE);
2.
opinião
desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar;
3.
conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de
dever do ofício (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE).
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Cabe retratação restrita a ação penal privada, desde
que ocorra antes da sentença (causa de extinção da punibilidade)
Obs.
Se o querelado se retratar em grau de recurso, o juiz poderá aplica a
atenuante do art. 65, b, III do CP.
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Cabe retratação restrita a ação penal privada, desde
que ocorra antes da sentença (causa de extinção da punibilidade)
Obs. Se o querelado se retratar em grau
de recurso, o juiz poderá aplica a atenuante do art. 65, b, III do CP.
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NÃO
cabe retratação
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É cabível o PEDIDO DE EXPLICAÇÕES que é
uma medida preliminar, cujo procedimento encontra-se previsto no CPC (art.
867 a 873), cuja finalidade é aparelhar a ação penal. É uma faculdade, não
constituindo etapa necessária para ajuizamento da ação penal.
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IDEM
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IDEM
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Ação penal:
Regra = privada (mediante queixa-crime)
Exceção:
1.
Requerimento ao ministro da justiça = se contra o Presidente ou Chefe do
Governo Estrangeiro.
2.
Publica condicionada a representação do
ofendido = se funcionário
publico em razão de suas funções.
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IDEM
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IDEM
+
Publica condicionada a representação do
ofendido = no caso de INJURIA PRECONCEITUOSA
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Aumento
de 1/3 da pena:
1.
contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
2.
contra funcionário
público, em razão de suas funções;
3.
na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação.
4.
contra pessoa maior de
60 anos ou portadora de deficiência.
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IDEM
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IDEM, SALVO, se majorante de idoso ou portador de deficiência,
visto que é hipótese que se enquadra na injuria preconceituosa.
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Aplica-se
o dobro da pena = se
mediante paga ou promessa de recompensa.
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IDEM
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IDEM
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Os quadrinhos buscam, de uma forma didática e objetiva, explicar o Direito aos concurseiros de plantão. "A distância entre sonho e a realidade chama-se trabalho."(Autor desconhecido). Vamos trabalhar juntos! Danielly Medeiros, Advogada e Professora & André Uchôa, Professor (como colaborador)
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
CRIMES CONTRA HONRA. Tudo que vocês precisam saber!!!
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excelente.. bom demais.. show.. nunca vi igual..
ResponderExcluirUma pergunta:Como você diz que não há causa de exclusão do crime na calúnia se a própria exceção da verdade teria o condão de afastar a tipicidade da conduta e consequentemente o crime?
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