quinta-feira, 24 de outubro de 2013

CRIMES CONTRA HONRA. Tudo que vocês precisam saber!!!

CALUNIA
DIFAMAÇÃO
INJURIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Hipóteses de injuria:
v Simples = caput
v Real (§ 2°) = Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
v Preconceituosa (§3°) = Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
Fato falso + definido como crime
Não exige que o fato seja falso
+
ofensivo a reputação da vitima
Não se imputa fato, mas se atribui a vitima uma qualidade pejorativa a sua dignidade e decoro.
Não pode ser contravenção, SÓ CRIME.
Não pode ser fato criminoso, mas pode ser contravenção.
Aqui não se fala em fato, mas atribuição de uma qualidade.
Atinge a honra objetiva.
Ex: imputar falsamente a pratica de trafico.
Atinge a honra objetiva
Atinge a honra subjetiva, que é o conceito que o agente tem de si mesmo.
Pessoa jurídica pode ser vitima. Isso porque, a pessoa jurídica possui honra objetiva.
Pessoa jurídica pode ser vitima. Isso porque, a pessoa jurídica possui honra objetiva.
Pessoa jurídica NÃO pode ser vitima.
Para o STJ = PJ pode ser vitima de crime contra honra
É punível contra os mortos.
Não é punível contra os mortos
Não é punível contra os mortos.
Consumação = quando 3° toma conhecimento do fato
Consumação = quando 3° toma conhecimento do fato.
Consumação = quando a vitima toma conhecimento do fato
Admite a exceção da verdade (modalidade indireta de defesa). É uma faculdade atribuída ao suposto autor de demonstrar que os fatos por ele narrados são verdadeiros. Finalidade: demonstrar que, para o agente, o fato que atribuía a vitima era verdadeiro, segundo foi induzido a crer. Atua em erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente, eliminando a infração penal.
Hipóteses em que não se admite a exceção da verdade:
1.    se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

2.    se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

3.    se o fato é imputado:
·        contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
·        contra funcionário público, em razão de suas funções;
·        na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
Exceção da verdade = só é admissível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Não admite exceção da verdade.
Não há hipóteses de exclusão do crime.
Restará excluído o crime (art. 142):
1.     ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  seu procurador (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE);
2.     opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
3.     conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE).
Restará excluído o crime (art. 142):
1.     ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  seu procurador (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE);
2.        opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
3.         conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE).
Cabe retratação restrita a ação penal privada, desde que ocorra antes da sentença (causa de extinção da punibilidade)            
Obs. Se o querelado se retratar em grau de recurso, o juiz poderá aplica a atenuante do art. 65, b, III do CP.
Cabe retratação restrita a ação penal privada, desde que ocorra antes da sentença (causa de extinção da punibilidade)            
Obs. Se o querelado se retratar em grau de recurso, o juiz poderá aplica a atenuante do art. 65, b, III do CP.                                        
NÃO cabe retratação
É cabível o PEDIDO DE EXPLICAÇÕES que é uma medida preliminar, cujo procedimento encontra-se previsto no CPC (art. 867 a 873), cuja finalidade é aparelhar a ação penal. É uma faculdade, não constituindo etapa necessária para ajuizamento da ação penal.
IDEM
IDEM
Ação penal:
Regra = privada (mediante queixa-crime)
Exceção:
1.   Requerimento ao ministro da justiça = se contra o Presidente ou Chefe do Governo Estrangeiro.
2.   Publica condicionada a representação do ofendido = se funcionário publico em razão de suas funções.
IDEM









IDEM
+
Publica condicionada a representação do ofendido = no caso de INJURIA PRECONCEITUOSA

Aumento de 1/3 da pena:
1.     contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
2.     contra funcionário público, em razão de suas funções;
3.     na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação.
4.     contra pessoa maior de 60  anos ou portadora de deficiência.
IDEM
IDEM, SALVO, se majorante de idoso ou portador de deficiência, visto que é hipótese que se enquadra na injuria preconceituosa.
Aplica-se o dobro da pena = se mediante paga ou promessa de recompensa.
IDEM
IDEM

2 comentários:

  1. excelente.. bom demais.. show.. nunca vi igual..

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  2. Uma pergunta:Como você diz que não há causa de exclusão do crime na calúnia se a própria exceção da verdade teria o condão de afastar a tipicidade da conduta e consequentemente o crime?

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