segunda-feira, 28 de outubro de 2013

CONTROLE CONCENTRADO - OBJETO DE CONTROLE:

OBJETO DE CONTROLE:
ADIN
1. Leis ESTADUAIS ou FEDERAIS
2. Atos normativos ESTADUAIS ou FEDERAIS = É Lei em sentido material, uma vez que não possuem forma de lei e sim conteúdo de lei. P.ex.: decreto legislativo, resolução, medida provisória.
ATOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA X ADIN: em regra não pode ser objeto de ADIN. Exceção:
3. Decretos autônomos (são decretos editados sem que exista lei a ser regulamentada) – quando houver um decreto que deveria regulamentar uma lei que não existe e, ainda assim esse decreto for é editado, esse será passível de controle de constitucionalidade via ADIN (Obs.: se houvesse a lei o controle seria de legalidade).
4. Atos administrativos com fundamento constitucional – p.ex.: art. 84 VI da CF, que dispõe que compete privativamente ao Presidente da República dispor mediante decreto sobre (...). O fundamento desse decreto está na própria constituição, portanto, se esse decreto violar dispositivos da constituição o controle será de constitucionalidade via ADIN.

O que é necessário para que o ato normativo seja objeto de ADIN?
(a). Que a norma seja primária = será primário o ato normativo que encontrar condição de validade diretamente no texto constitucional, sem a intermediação de outras verificações de legalidade Obs: em regra, decretos e portaria são normas secundárias, já que regulamentam a lei.
(b). Que a norma seja material = são as chamadas normas gerais e abstratas de aplicação indiscriminada a todas as pessoas
Obs. Por isso a Doutrina sustenta que nem todo decreto e nem toda resolução podem ser objeto de ADIN, basta faltar-lhes generalidade e abstração. Ex: resolução que autoriza presidente da republica a se ausentar do país por mais de 15 dias (art. 49, III da CF)
Exceção:
Todavia, há duas exceções em que normas de efeito concreto (atos normativos formais) permitirão controle abstrato, são elas:
(i)           Normas que criam municípios;
(ii)          Normas que abrem crédito extraordinário do orçamento.

ATENÇÃO: NÃO PODEM SER OBJETO DE ADIN:
a) Lei anterior a CF
b) Ato de eficácia exaurida (toda carga de eficácia, pois se ainda restar carga de eficácia pode ser objeto de ADIN)
c)  Lei já revogada.
ADC
v Leis ou atos normativos FEDERAIS.
ADO
Em regra, é a própria ausência de ato normativo, de regulamentação na Constituição (omissão total). Na omissão total o objeto é exatamente a ausência de regulamentação na constituição. Note-se que na omissão total não há qualquer ato a ser impugnado. Já na omissão parcial existe um ato sendo impugnado.
ADPF
v Atos normativos, executivos, regulamentares, decretos judiciais, interpretação constitucional.
Já na ADPF incidental são objetos de controle:
v Lei ou atos normativos, federais, estaduais e municipais, incluindo atos anteriores a CF.
(quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição).
Obs.: Súmula não é objeto de controle de constitucionalidade. Súmula vinculante ou não só pode ser controle revisão, entendimento majoritário. Minoritariamente há quem entenda que sim.

Prova: CESPE - 2012 - TJ-PA - Juiz Parte superior do formulário
Considerando a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
Ø  Resoluções do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser objeto de controle concentrado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental. - CERTO

Ø  A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra atos normativos e atos judiciais, mas não contra atos administrativos. - ERRADO

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