terça-feira, 21 de junho de 2011

Quadro resumo: ÓRGÃOS

Conceito
v Conceito Doutrinário:
Órgão é um centro de competências desprovido de personalidade jurídica própria, criado por lei, para o desempenho das funções administrativas do Estado (podendo desempenhar funções não administrativa.
Nesses órgãos haverá cargos públicos (lugar na administração pública, com nome próprio, remuneração própria e funções definidas em lei) ocupados por pessoas físicas que através de suas condutas irão manifestar a vontade da União, Estados, Municípios e DF. Essa vontade será imputada a pessoa jurídica (União, Estado, Município, autarquias, fundações públicas e etc.) a qual o órgão está subordinado, chamada de Teoria da Imputação Volitiva (Otto Mayer).
v Conceito legal de órgão:
a). De acordo com o art. 1°, § 2°, I da Lei 9.784/99 (lei federal):
“órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”
b). De acordo com o art. 1°, § 1°, I, da Lei 5.427/09 (lei estadual):
“órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta”
Teoria da imputação:
É a imputação da vontade da pessoa jurídica (Administração Pública direta e indireta) a qual o órgão está subordinado.

Características dos órgãos:

1) Não possui personalidade jurídica;
2) Não possui patrimônio;
3) Não possui responsabilidade;
4) Não celebra contrato (EXCEÇÃO: contrato de gestão);
5) Em regra não possui capacidade processual, salvo:
v Art. 82, III do CDC: Quando órgão estiver destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor
v Quando a demanda versar sobre competência constitucional:
v Quando se tratar de órgão independente
Classificação Dos Órgãos
(sob a ótica do Helly Lopes Meireles):

Quanto a posição estatal:
v Independentes:
Com competência retirada da constituição de forma detalhada;
Que não se subordinam a nenhum outro órgão (só se subordinam a CF). Ex: Presidência da República.
v Autônomos: são aqueles subordinados a órgãos independentes. Ex. todos os ministérios porque estão subordinados ao Presidente da República, AGU, DPE, DPU, PGE, PGM.
v Superiores: são aqueles subordinados diretamente aos órgãos autônomos. Atenção: órgão superior só possui autonomia de natureza técnica, não possui autonomia orçamentária. Exemplo: O Departamento de Polícia é um órgão superior subordinado ao departamento da justiça.
v Subalternos: É o órgão que executa, é o órgão que tem contato direto com o administrado. São órgão de execução, p.ex. posto de saúde.
Quanto ao poder de decisão:
v Singulares – é aquele cujo poder de decisão está afetado a apenas um agente público, ex.: presidente da republica, departamento da policia federal, ministério da justiça.
v Coletivos (ou colegiados) – é aquele cujo poder de decisão está afetado a uma multiplicidade de agentes (dois ou mais agentes), ex: tribunal do júri, conselho de contribuintes, ALERJ, câmara cível.
Quanto a estrutura:
v Composto – é todo órgão que sofre desconcentração administrativa. Ex. Presidência da República que se desconcentrou em Ministérios. A regra no direito administrativo é que o órgão seja composto. Sempre que houver órgão seja na administração pública direta ou indireta é porque houve desconcentração.
v Simples – é aquele órgão que não sofre desconcentração. O órgão pode ser simples porque é o final de uma cadeia (ex. delegacia) ou porque ele nunca desconcentrou. Ex. de órgão simples que nunca se desconcentrou: juízo, promotoria.




No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que
a) não possuem patrimônio próprio, mas integram a estrutura da pessoa jurídica.
b) têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. (Gabarito)
c) não possuem personalidade jurídica e são resultado da desconcentração.
d) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos.
e) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.


No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que
a) não possuem patrimônio próprio, mas integram a estrutura da pessoa jurídica.
b) têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. (Gabarito)
c) não possuem personalidade jurídica e são resultado da desconcentração.
d) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos.
e) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Esse é para o estudante "cascudo". A diferença é sutil e os exemplos de prova são sempre os mesmos. Diferença entre participação material e favorecimento real:

Participação material (também chamada de participação por cumplicidade)
Favorecimento real
Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Vale lembrar:
1) Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
2) Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
Antes da pratica do crime
Depois da pratica do crime


Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura
a) receptação dolosa.
b) favorecimento pessoal.
c) coautoria.
d) favorecimento real. (GABARITO)

STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.
Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS
a) concorreu na prática de crime de furto simples.
b) concorreu na prática de crime de furto qualificado. (GABARITO)
c) praticou crime de favorecimento real.
d) praticou crime de favorecimento pessoal
e) praticou crime de receptação.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Casamento:

O que é?
Casamento nuncupativo ou "in extremis
É o casamento celebrado em razão de uma circunstância emergencial, na medida em que um dos nubentes corra risco de morte.
Casamento avuncular
É aquele em que se exige exame pré-nupcial. O casamento entre tio e sobrinha necessita de que dois médicos atestem que não há risco.
Casamento putativo
É o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes


O casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante é conhecido como
a) putativo.
b) nuncupativo. (GABARITO)
c) de fato.
d) discricionário.
e) de iure.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Concurso?! Um "risco" que vale a pena correr...

“É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota”. Theodore Roosevelt