segunda-feira, 1 de outubro de 2012

LINDB - Interpretação das leis:

LINDB - Interpretação das leis:
Interpretação gramatical
ou
literal
se baseia em regras da linguística, examinando cada termo da norma, a origem etimológica, pontuação, colocação dos vocábulos etc.
Para alguns autores seria a primeira fase do processo interpretativo.
Interpretação lógica:
Procura desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade.
Interpretação sistemática
Verifica o sistema jurídico, isto é, o contexto legal em que se insere a norma, relacionando-a com outras concernentes ao mesmo objeto.
Para tanto, leva em consideração o livro, título, capítulo, seção, parágrafo etc. Analisando as demais normas que compõem um sistema pode-se desvendar o sentido de uma norma específica dele integrante. Por se pautar num raciocínio lógico, há quem prefira denominá-la de interpretação lógico-sistemática.
Interpretação histórica
se baseia no estudo dos fatos que antecederam a norma (occasio legis), verificando o histórico do processo legislativo, sua exposição de motivos e emendas bem como as circunstâncias sociais, políticas e econômicas que orientaram a sua elaboração.
Interpretação sociológica
ou
teleológica
Busca o sentido e aplicação da norma a partir da finalidade social a que ela se dirige. Leva em consideração valores como a exigência do bem comum, justiça, liberdade, igualdade, paz etc.



Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz Parte superior do formulário
O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação
a) teleológica.
b) sistemática.
c) histórica.
d) lógica. (GABARITO)
e) doutrinária.

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