terça-feira, 14 de agosto de 2012

Organização Criminosa:

Novo conceito de Organização criminosa:
Vai cair em prova, hein!
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  
Atenção:
v  3 ou mais pessoas
v  Estruturalmente ordenada
v  Caracterizada pela divisão de tarefas
v  Com especial fim de agir: obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza
v  Pratica de crimes cuja pena máxima seja = ou + a 4 anos ou sejam de carater transacional.

Um comentário:

  1. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
    nova lei de organização criminosa
    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

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