sexta-feira, 8 de junho de 2012

Diferenças: Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista:


Quanto a:
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Natureza do Capital
Integralmente puro – exclusivo ao Estado (100%)
Majoritariamente público – o Estado detém a maioria do capital e, portanto, tem o controle acionário. Ex.: lei da ANP – art. 62 da lei 9478/97.
Forma Societária ou forma de constituição
Qualquer forma societária.
Atenção: Se for S.A. o capital, obrigatoriamente, será fechado
Só por S.A.
Foro Processual
Justiça Federal
Art. 109, I. “as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”
Justiça Estadual
(Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”)


PROVA DE AGENTE DA PF. CESPE. 2012
A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens seguintes.
Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal – GABARITO: ERRADO
O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça federal – GABARITO: CERTO



Um comentário:

  1. Entendo que na sociedade de economia mista, é necessário que o estado tenha participaçao maior que 50% nas açoes ordinárias (aquelas com direito a voto), portanto, não é necessário deter a maioria do capital, conforme apresentado no quadro.

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