domingo, 19 de fevereiro de 2012

RESERVA DE PLENÁRIO:

O que é?
Norma que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Aplicabilidade:
no controle difuso
Finalidade
Visa defender a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade das decisões em órgãos colegiados.
Obs. Quando a CF se refere a Tribunal está se referindo a pleno, composição completa. Os Tribunais com mais de 25 julgadores podem criar um órgão especial como se pleno fosse. Portanto, pleno e órgão especial podem declarar inconstitucionalidade, desde que o voto seja da maioria absoluta.
Reserva de plenário
x
Órgãos fracionários
Em regra, os órgãos fracionários (turma/câmara) não têm legitimidade para declarar inconstitucionalidade.
Exceção: turmas ou câmara podem julgar inconstitucionalidade de uma norma quando:
1) Quando o STF já tiver decidido a questão constitucional em foco;
2) Quando o pleno ou o órgão especial do próprio tribunal já tiver decidido a questão constitucional em foco.
Vale esclarecer que as turmas ou câmaras não precisam seguir o mesmo entendimento do STF, do pleno ou do órgão especial.
Portanto, são caminhos que os órgãos fracionários devem adotar:
v Se o órgão fracionário entender que a lei é valida = determinará de plano a sua aplicação, resolvendo o mérito. Isso porque, não há reserva de plenário para aplicação da lei.
v Se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional = deverá promover uma cisão funcional horizontal de competência e remeter ao pleno ou ao órgão especial do tribunal.
v Se o órgão fracionário entender que a norma é inconstitucional e se essa invalidade já houver sido decidida pelo pleno ou o órgão especial do próprio tribunal ou STF = resolverá de plano (é a exceção a regra)
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Turma recursal de juizado especial precisa respeitar a reserva de plenário?
Não, porque a turma recursal não é considerada tribunal, já que formada por juízes de 1º grau.

Normas não recepcionadas não carecem do princípio de reserva de plenário.

A NÃO RECEPÇÃO NÃO OBRIGA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
As normas anteriores não podem ser declaradas inconstitucionais frente à Constituição que surge. Essas normas não são inconstitucionais elas são normas não recepcionadas. Esse critério é um critério de recepção, portanto, não obriga a reserva de plenário. Em outras palavras, normas não recepcionadas não carecem do princípio de reserva de plenário.
Reserva de plenário
x
Interpretação conforme
Quando há interpretação conforme a constituição não há  que se falar em observância a reserva de plenário.


A cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal, é condição de eficácia jurídica, como regra, da declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, e deve ser observada por todos os Tribunais no controle difuso.
GABARITO: CORRETO.

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