sábado, 30 de junho de 2012

Diferença: contrato de comodato x contrato de mutuo


Contrato de comodato
Contrato de mutuo
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Empréstimo de uso.
É empréstimo de consumo, por isso jamais pode ter por objeto um imóvel.
O bem deve ser restituído em sua individualidade
O bem deve ser retituido pelo equivalente
Bem infungivel
Bem fungível
Gratuito
Gratuito ou oneroso


O contrato de comodato se caracteriza como
a) empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
b) empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.(GABARITO)
c) espécie do gênero contrato de mútuo, por configurar uma obrigação de restituir coisa fungível.
d) negócio jurídico bilateral e oneroso.
e) negócio jurídico oneroso.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Diferenças: Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista:


Quanto a:
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Natureza do Capital
Integralmente puro – exclusivo ao Estado (100%)
Majoritariamente público – o Estado detém a maioria do capital e, portanto, tem o controle acionário. Ex.: lei da ANP – art. 62 da lei 9478/97.
Forma Societária ou forma de constituição
Qualquer forma societária.
Atenção: Se for S.A. o capital, obrigatoriamente, será fechado
Só por S.A.
Foro Processual
Justiça Federal
Art. 109, I. “as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”
Justiça Estadual
(Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”)


PROVA DE AGENTE DA PF. CESPE. 2012
A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens seguintes.
Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal – GABARITO: ERRADO
O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça federal – GABARITO: CERTO



sábado, 2 de junho de 2012

DIREITO OBRIGACIONAL:

QUANTO A PLURALIDADE DO OBJETO:

Quanto a pluralidade do objeto/pluralidade de prestação (elemento imediato):
1)ÚNICAS = apenas um dar, um fazer ou um não fazer (regras já vistas acima).
2)PLURAIS = mais de uma prestação.
Subdividem-se em:
v  Alternativas = “ou”
v  Facultativas
v  Cumulativas = “e”
Alternativa ou disjuntiva
= são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas.
Atenção = a nulidade de uma prestação não torna nula a obrigação se valida for a outra prestação.

Do direito de escolha:
Regra: devedor.
Exceção: estipulação diversa.
Considerações:
1.  No silêncio = a escolha é do devedor.
2.  Se obrigação periódica = a faculdade de opção poderá ser exercida a cada período.
3.  Impossibilidade de imposição de prestação mista = Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra
4.  Pluralidade de optantes = não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
5.  Escolha de terceiro = Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Da impossibilidade de cumprimento:

Quando impossível cumprir, SENDO A ESCOLHA DO DEVEDOR:
a)   Se uma se torna impossível sem culpa = Subsistirá o débito quanto à outra (independentemente de quem cabe a escolha).
b)  Se ambas se tornam impossíveis:
·         Por culpa do devedor = O devedor pagará o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos. E se ambas se perderem ao mesmo tempo? Doutrina: aplicação do art. 255 por analogia = o credor escolhe.
·         Sem culpa do devedor = extinguir-se-á a obrigação.
                   
Quando impossível cumprir, SENDO A ESCOLHA DO CREDOR:
c)   Se uma se torna impossível sem culpa = Subsistirá o débito quanto à outra (independentemente de quem cabe a escolha).
a) Se uma se torna impossível por culpa do devedor = o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra + perdas e danos;
b) Se ambas se tornam impossíveis por culpa do devedor = poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas + perdas e danos.
Facultativas:
(Doutrina)
= quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente.
Atenção = diferente da obrigação alternativa, aqui não temos mais de uma prestação, o que há é uma faculdade conferida ao devedor de substituir a prestação principal, desde que prevista subsidiariamente.
Ø Importa modificação do objeto.
Ø Em outras palavras, o debito do devedor é a prestação principal, contudo, faculta-se ao devedor a substituição da prestação principal. Se o devedor exercer essa faculdade, o objeto que era facultativo torna-se principal, passando o credor a ter direito a esse objeto que era facultativo.
Ø Sabemos que o acessório segue o principal. Se a obrigação principal for nula a acessória é inexigivel.
Cumulativas:

= são as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente.
Exemplo: É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa e certa quantia em dinheiro.

IMPORTANTE:
Clausula Penal Compensatória = Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o
a) contrato será rescindido, sem perdas e danos, voltando as partes ao estado anterior.
b) credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas, sem perdas e danos.
c) credor só terá o direito de exigir a prestação subsistente, sem perdas e danos.
d) credor só poderá exigir o valor da prestação que se tornou impossível por culpa do devedor.
e) credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. (GABARITO)

Quanto ao Direito das Obrigações disciplinado na lei civil, é correto afirmar:
Que nas obrigações alternativas, se outra coisa não restou convencionada, cabe ao devedor o direito de escolher qual delas adimplir, sendo-lhe vedado impor ao credor o recebimento da obrigação parte em uma prestação e parte em outra, e que, se por convenção das partes, for atribuído a terceiro esse direito de escolha, não podendo ou não querendo o terceiro fazer a opção, competirá ao devedor, em qualquer situação, fazê-lo.
GABARITO: ERRADO