sábado, 24 de março de 2012

Negócio Jurídico: nulo x anulável:

Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade)
Ato juridico NULO
1.   Incapacidade relativa do agente;
2.   Erro ou ignorância;
3.   Dolo;
4.   Coação;
5.   Estado de perigo
6.   Lesão
7.   Fraude contra credores
8.   Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)
1. Simulação
2. Incapacidade absolutamente do agente;
3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
5. não revestir a forma prescrita em lei;
6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.



São, respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos
a) realizados em fraude à lei imperativa (I) e os simulados (II).
b) nos quais a parte incidir em erro de direito (I) e os em que houver lesão (II).
c) simulados (I) e os realizados em fraude contra credores (II). - GABARITO
d) em que se verificar lesão (I) e os realizados em estado de perigo (II).
e) celebrados com os pródigos (I) e os celebrados com os ébrios habituais (II).

terça-feira, 20 de março de 2012

Texto de William Douglas

Periodicamente me preocupo em repisar o tema dos concursos públicos, tendo já feito comparações dele. Hoje, vou compartilhar um sofrimento novo.
Passei décadas fugindo da implantação de aparelho ortodôntico necessário para a correção de minha oclusão mandibular imperfeita. Há dois anos, aos 38 anos, fui compelido a fazê-lo. Tanto o meu dentista quanto a ortodontista disseram que se não corrigir o problema terminarei por perder os dentes! Coloquei-o e cheguei à conclusão de que só um louco coloca um troço desses na boca.
Pensei em ir lá e mandar tirar tudo, preferia ficar com a mordida cruzada e pronto! Lembrei-me de quantas vezes pensei em desistir dos concursos públicos. Logo, vieram as comparações, que decidi pôr no papel e dividi-las com os amigos.
Primeiro, tanto em concursos quanto no caso do aparelho, tentei fugir, mas ambos foram a melhor opção entre o leque de alternativas. É a relação custo-benefício. O concurso pode ter suas dificuldades, mas é uma das melhores formas de se conseguir um bom emprego, estabilidade, carreira etc.
Segunda comparação: estou um pouco velho para o aparelho... mas nunca é tarde para começar. Esta semana um amigo com 38 anos me perguntou se era tarde para concursos... Respondi que para concursos é ótima hora, que tarde é para aparelhos! E mesmo assim, coloquei um aparelho agora, porque, como disse, antes tarde do que nunca.
Outro ponto de contato é a dor. Dói, mas é necessário; dói, mas é o jeito. Antes essa dor agora do que, depois, a dor do não ter feito o que foi recomendado. Aí, lembro-me da máxima que criei sobre concursos: "a dor é temporária, o cargo é para sempre." Aplicada aos aparelhos ortodônticos, "a dor é temporária, o sorriso é para sempre". Quem paga o preço do concurso evita a dor do desemprego, da falta de seu lugar ao sol, da falta de dinheiro para o sustento diário.
Por outro lado, e aqui vai outra comparação, a ortodontista disse que com o tempo eu iria me acostumar, que haveria um período de adaptação. Não que a coisa ficaria totalmente resolvida, mas pelo menos estaria no limite do tolerável. Para quem não está acostumado à vida de concursando, toda organização, disciplina, horários, técnicas e procedimentos básicos podem parecer insuportáveis, irrealizáveis, estressantes. Mas, à medida que eles vão se tornando parte do dia-a-dia, passam a ser toleráveis a ponto de, um dia, pelo costume, você até ter um certo prazerzinho nesse negócio. Tudo pode doer muito no início, depois melhora.
Importante também perceber o mergulho numa situação aparentemente pior. Você piora um pouco para depois melhorar. No caso do aparelho, meu sorriso enfeou temporariamente para, depois de um tempo, ficar mais bonito do que antes. Se você vai estudar para concurso, se optou por isso, sua vida vai ficar mais difícil do que antes durante algum tempo. Depois da aprovação, ela vai ficar bem mais bonita.
O melhor exemplo ainda é o povo de Israel saindo do Egito. Para que conseguissem a liberdade foi necessária a marcha em direção à Terra Prometida, a Canaã, onde manava leite e mel. Para chegar lá, no entanto, tiveram que cruzar um deserto. O deserto era pior do que o Egito, mas era o caminho necessário para a terra onde uma nova vida. Assim, por pouco mais de dois anos meu sorriso ficará mais feio, mas ao final melhorará. Não que concurso demande dois anos, pode ser mais ou menos. O que importa é saber que é uma troca boa, justa e convidativa.
O aparelho custou dinheiro, a ser entendido como investimento e não como despesa. O concurso demandará investimento também: livros, cursos etc., mas valerá a pena lá na frente. No meu caso, posso afirmar que se não fosse o concurso eu não teria dinheiro para pagar o aparelho. Assim, leve com serenidade as despesas necessárias para a preparação: isso também faz parte do sistema.
A ortodontista disse que o prazo para a retirada do aparelho será de uns dois anos, mas afirmou que não pode prometer. Eu quase a ouvi dizer que o aparelho é usado até que o problema seja sanado. Lembrei-me da frase que costumo ensinar: "concurso não é para passar, mas até passar."
Para você que está lendo este artigo, acredite, eu sei bem o que é colocar um freio na boca para daqui a algum tempo receber algo muito bom em troca como prêmio. Já fiz isso antes: nos concursos, na maratona e lá me vou outra vez num desses projetos para fazer algo de bom, agora aos próprios dentes. Pode até parecer uma insanidade fazer cursinhos e concursos, ou colocar aparelhos ortodônticos, mas insanidade mesmo é não fazer o que precisa logo ser feito. Escolha bem quais insanidades quer cometer. Seu melhor futuro depende disso!
* William Douglas, 40 anos, é Juiz Federal, Professor da Universidade Salgado de Oliveira, Mestre em Direito, autor de diversos livros e artigos, e especialista em provas e concursos. www.williamdouglas.com.br

quarta-feira, 14 de março de 2012

O que vc precisa saber sobre SÚMULA VINCULANTE:

BASE LEGAL:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Regulamentação: 11.417/2006.
Requisitos
1.  A matéria constitucional deve estar sedimentada, consolidada
2.  Controvérsias judiciais ou administrativas atuais
3.  Quorum – 2/3 dos ministros do STF, portanto, 8 ministros precisam votar no sentido de concretizar a súmula vinculante.
Legitimados
O inicio do procedimento de súmula vinculante encontra um rol básico trazido pelo texto constitucional, qual seja, os legitimados do art. 103. O art. 103 traz a legitimidade do controle concentrado, portanto, todos os legitimados do controle concentrado também são legitimados para súmula vinculante. Todavia, a Lei 11.417/06 elenca outros legitimados que deverão ser somados ao rol do art. 103 da CF. Vejamos:
Art. 3o  da Lei 11.417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Modulação temporal dos efeitos
Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, PODERÁ RESTRINGIR OS EFEITOS VINCULANTES OU DECIDIR QUE SÓ TENHA EFICÁCIA A PARTIR DE OUTRO MOMENTO, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Amicus Curie
Art. 3°, § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, O RELATOR PODERÁ ADMITIR, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Qual a diferença entre sumula vinculante e não vinculante?

·       Se descumprida a SUMULA NÃO VINCULANTE = não é cabível reclamação direta ao STF
·       Se descumprida SUMULA VINCULANTE = cabe reclamação.
Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

Natureza juridica da reclamação = controvérsia, mas sabe-se que não é recurso. Na reclamação 5470, o Ministro Gilmar Mendes, passa a considerar a reclamação como ação constitucional.

STF Súmula nº 734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.