Vicio do serviço e do produto | Fato do serviço e do produto = é o acidente de consumo |
Natureza intrínseca | Natureza extrínseca |
Recai sobre o produto ou serviço | Recai sobre o consumidor |
Exemplo: eu compro um aparelho celular e ele não liga. | Exemplo: em compro um aparelho celular e ao ligar ele explode me causando dano. |
Legitimados para propor ação = somente o consumidor padrão (= consumidor strictu sensu). | Legitimados para propor ação = o consumidor padrão e o equiparado. |
Fala-se em decadencia. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. | Fala-se em prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. |
Com relação à reparação de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e daquela decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para reclamar dos vícios ocultos e aparentes e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo (GABARITO: CORRETA)
Olá!
ResponderExcluirAdorei o site; é de grande ajuda para os estudos.
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