Deserdação | Indignidade |
Vontade expressa manifestada em testamento, logo somente o testador pode fazer. É ato personalíssimo do testador. | Ao contrário da deserdação, a indignidade não decorre da vontade expressa do falecido, mas sim, de uma determinação da lei. |
Hipóteses: além das mesmas hipóteses de indignidade, temos: DESCENDENTES POR SEUS ASCENDENTES: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. ASCENDENTES PELOS DESCENDENTES: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. | Hipóteses: 1) Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio DOLOSO, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 2) Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 3) Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. |
Quem pode opor = aquele herdeiro que se beneficiar com a deserdação. | Quem pode opor = Os herdeiros, legatários e MP Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário. |
Quem pode ser deserdado? Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado. | Quem pode ser deserdado? Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno. |
A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão | A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão |
Prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento. | Prazo de 4 anos, contados da abertura da sucessão. |
Considere as afirmações seguintes:
I. tanto o instituto da indignidade quanto o da deserdação procuram afastar da herança aquele que a ela não faz jus, em razão de reprovável conduta que teve em relação ao autor sucessionis, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II. a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do de cujus que a impõe ao culpado, em ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal;
III. somente a autoria em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, pode afastar o herdeiro da sucessão.
Está correto o contido em
a) I, II e III.
b) I e III, apenas.
c) II e III, apenas.
d) I e II, apenas. (GABARITO)
e) I, apenas.
Explanação simples e pedagógica!
ResponderExcluirAjuda muito!
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