domingo, 5 de fevereiro de 2012

Diferença: deserdação X indignidade:

Deserdação
Indignidade
Vontade expressa manifestada em testamento, logo somente o testador pode fazer. É ato personalíssimo do testador.
Ao contrário da deserdação, a indignidade não decorre da vontade expressa do falecido, mas sim, de uma determinação da lei.
Hipóteses: além das mesmas hipóteses de indignidade, temos:
DESCENDENTES POR SEUS ASCENDENTES:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
ASCENDENTES PELOS DESCENDENTES:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Hipóteses:
1)  Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio DOLOSO, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
2)  Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
3)  Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Quem pode opor = aquele herdeiro que se beneficiar com a deserdação.
Quem pode opor = Os herdeiros, legatários e MP
Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
Quem pode ser deserdado? Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado.
Quem pode ser deserdado? Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno.
A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão
A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão
Prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.
Prazo de 4 anos, contados da abertura da sucessão.


Prova: VUNESP - 2010 - MPE-SP - Analista de Promotoria I Parte superior do formulário
Considere as afirmações seguintes:
I.      tanto o instituto da indignidade quanto o da deserdação procuram afastar da herança aquele que a ela não faz jus, em razão de reprovável conduta que teve em relação ao autor sucessionis, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II.    a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do de cujus que a impõe ao culpado, em ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal;
III.  somente a autoria em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, pode afastar o herdeiro da sucessão.

Está correto o contido em
a) I, II e III.
b) I e III, apenas.
c) II e III, apenas.
d) I e II, apenas. (GABARITO)
e) I, apenas.

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