terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Interditos Possessórios

Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse destaca-se três ações tipicamente possessórias:
Reintegração de posse

é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade).
Manutenção de posse

é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, Molestação ou perturbação da posse.
Interdito proibitório
É cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
CPC: Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos urbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.
GABARITO: CERTO

3 comentários: