Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse destaca-se três ações tipicamente possessórias:
Reintegração de posse | é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade). |
Manutenção de posse | é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, Molestação ou perturbação da posse. |
Interdito proibitório | É cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho. CPC: Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. |
A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos urbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.
GABARITO: CERTO
para mim foi útil, obrigada.
ResponderExcluirSuper esclarecedor! Obrigada!
ResponderExcluirMuito bom Mesmo!
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