Esse resumo foi elaborado especialmente para meus alunos do curso Proprium Militare em virtude de nossa aula do dia 01 de setembro. Depois postarei as espécies de mandato, ok?!Nossa prova está chegando! Estou com vcs! Garra! Boa Sorte!
Os quadrinhos buscam, de uma forma didática e objetiva, explicar o Direito aos concurseiros de plantão. "A distância entre sonho e a realidade chama-se trabalho."(Autor desconhecido). Vamos trabalhar juntos! Danielly Medeiros, Advogada e Professora & André Uchôa, Professor (como colaborador)
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Diferença entre emendatio libelli e mutatio libelli:
Emendatio libelli
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Mutatio libelli
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Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
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ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
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Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Atenção: Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP)
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Todas as ações
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Somente ação penal pública
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É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.
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Não é cabível em grau de recurso.
STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
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Prova(s): CESPE - 2009 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz
De acordo com o CPP, assinale a opção correta.
a) No caso de mutatio libelli, o MP deverá aditar a denúncia no prazo de cinco dias, não sendo válido às partes arrolar novas testemunhas.
b) Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender. (gabarito)
c) No caso de mutatio libelli, ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, não há previsão legal de realização de nova audiência, já que a nova definição jurídica do fato terá advindo da instrução já realizada.
d) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, salvo se tiver de aplicar pena mais grave, hipótese em que é indispensável o aditamento.
e) No caso de emendatio libelli efetuada na sentença, ainda que se trate de infração da competência de outro juízo, o juiz deverá sentenciar, em consequência da perpetuatio jurisdictionis.
No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave.
Gabarito: ERRADO
Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz Parte superior do formulário
Marque a opção CORRETA. Entendendo o Juiz sentenciante ser possível dar nova definição jurídica ao fato criminoso da qual resultará pena mais grave, ainda que não modifique a descrição do fato contido na denúncia, deverá:
a) Baixar os autos em cartório para as partes se manifestarem.
b) Abrir vista o Ministério Público para aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias.
c) Proceder a emendatio libelli. (GABARITO)
d) Reabrir a instrução criminal.
terça-feira, 14 de agosto de 2012
Organização Criminosa:
Novo conceito de Organização criminosa:
Vai cair em prova, hein!
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Atenção:
v 3 ou mais pessoas
v Estruturalmente ordenada
v Caracterizada pela divisão de tarefas
v Com especial fim de agir: obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza
v Pratica de crimes cuja pena máxima seja = ou + a 4 anos ou sejam de carater transacional.
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Nova alteração no CPP: Pode cair em prova! Fiquem ligados!
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
sábado, 30 de junho de 2012
Diferença: contrato de comodato x contrato de mutuo
Contrato de comodato
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Contrato de mutuo
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Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
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Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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Empréstimo de uso.
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É empréstimo de consumo, por isso jamais pode ter por objeto um imóvel.
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O bem deve ser restituído em sua individualidade
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O bem deve ser retituido pelo equivalente
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Bem infungivel
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Bem fungível
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Gratuito
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Gratuito ou oneroso
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O contrato de comodato se caracteriza como
a) empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
b) empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.(GABARITO)
e) negócio jurídico oneroso.
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Diferenças: Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista:
Quanto a:
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Empresa Pública
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Sociedade de Economia Mista
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Natureza do Capital
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Integralmente puro – exclusivo ao Estado (100%)
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Majoritariamente público – o Estado detém a maioria do capital e, portanto, tem o controle acionário. Ex.: lei da ANP – art. 62 da lei 9478/97.
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Forma Societária ou forma de constituição
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Qualquer forma societária.
Atenção: Se for S.A. o capital, obrigatoriamente, será fechado
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Só por S.A.
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Foro Processual
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Justiça Federal
Art. 109, I. “as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”
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Justiça Estadual
(Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”)
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PROVA DE AGENTE DA PF. CESPE. 2012
A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens seguintes.
Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal – GABARITO: ERRADO
O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça federal – GABARITO: CERTO
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