Contrato de comodato
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Contrato de mutuo
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Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
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Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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Empréstimo de uso.
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É empréstimo de consumo, por isso jamais pode ter por objeto um imóvel.
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O bem deve ser restituído em sua individualidade
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O bem deve ser retituido pelo equivalente
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Bem infungivel
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Bem fungível
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Gratuito
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Gratuito ou oneroso
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O contrato de comodato se caracteriza como
a) empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
b) empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.(GABARITO)
e) negócio jurídico oneroso.
Esse post foi de extrema ajuda para mim, pois estava exatamente com essa dúvida sobre direito civil. Ótimo o seu blog, consegue explicar de modo simples todas as dúvidas possíveis.
ResponderExcluirBom, posso revisar várias vezes esse quadrinho até decorar. O bacana é a letra seca da lei que ajuda na questões, valew. Obrigado
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