OBJETO
DE CONTROLE:
ADIN
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1. Leis
ESTADUAIS ou FEDERAIS
2. Atos
normativos ESTADUAIS ou FEDERAIS
= É Lei em sentido material, uma vez que não possuem forma de lei e
sim conteúdo de lei. P.ex.:
decreto legislativo, resolução, medida provisória.
ATOS
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA X ADIN: em regra não pode ser objeto de ADIN.
Exceção:
3. Decretos
autônomos (são
decretos editados sem que exista lei a ser regulamentada) – quando houver um
decreto que deveria regulamentar uma lei que não existe e, ainda assim esse
decreto for é editado, esse será passível de controle de constitucionalidade
via ADIN (Obs.: se houvesse a lei o controle seria de legalidade).
4. Atos
administrativos com fundamento constitucional – p.ex.: art. 84 VI da CF, que dispõe
que compete privativamente ao Presidente da República dispor mediante
decreto sobre (...). O fundamento desse decreto está na própria
constituição, portanto, se esse decreto violar dispositivos da constituição o
controle será de constitucionalidade via ADIN.
O que é
necessário para que o ato normativo
seja objeto de ADIN?
(a). Que a norma seja primária = será
primário o ato normativo que encontrar condição de validade diretamente no
texto constitucional, sem a intermediação de outras verificações de
legalidade Obs: em regra, decretos e portaria são normas secundárias, já que
regulamentam a lei.
(b). Que a norma seja material = são as
chamadas normas gerais e
abstratas de aplicação indiscriminada a todas as pessoas
Obs. Por isso a
Doutrina sustenta que nem todo decreto e nem toda resolução podem ser objeto
de ADIN, basta faltar-lhes generalidade e abstração. Ex: resolução que
autoriza presidente da republica a se ausentar do país por mais de 15 dias (art.
49, III da CF)
Exceção:
Todavia, há duas
exceções em que normas de efeito concreto (atos normativos formais)
permitirão controle abstrato, são elas:
(i)
Normas
que criam municípios;
(ii)
Normas
que abrem crédito extraordinário do orçamento.
ATENÇÃO: NÃO PODEM SER OBJETO DE ADIN:
a) Lei anterior a CF
b) Ato de eficácia exaurida (toda
carga de eficácia, pois se ainda restar carga de eficácia pode ser objeto de
ADIN)
c) Lei já revogada.
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ADC
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v
Leis ou atos normativos FEDERAIS.
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ADO
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Em regra, é a própria ausência de ato normativo,
de regulamentação na Constituição (omissão total). Na omissão total o objeto
é exatamente a ausência de regulamentação na constituição. Note-se que na
omissão total não há qualquer ato a ser impugnado. Já na omissão parcial
existe um ato sendo impugnado.
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ADPF
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v
Atos normativos, executivos,
regulamentares, decretos judiciais, interpretação constitucional.
Já na ADPF
incidental são objetos de controle:
v
Lei ou atos normativos, federais,
estaduais e municipais, incluindo atos anteriores a CF.
(quando for relevante
o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição).
Obs.: Súmula não é
objeto de controle de constitucionalidade. Súmula vinculante ou não só pode
ser controle revisão, entendimento majoritário. Minoritariamente há quem
entenda que sim.
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Prova: CESPE - 2012 - TJ-PA - Juiz
Considerando
a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade, assinale a
opção correta.
Ø Resoluções
do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser objeto de controle
concentrado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, de ação
declaratória de constitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito
fundamental. - CERTO
Ø A arguição
de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra atos normativos e
atos judiciais, mas não contra atos administrativos. - ERRADO
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