sábado, 30 de junho de 2012

Diferença: contrato de comodato x contrato de mutuo


Contrato de comodato
Contrato de mutuo
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Empréstimo de uso.
É empréstimo de consumo, por isso jamais pode ter por objeto um imóvel.
O bem deve ser restituído em sua individualidade
O bem deve ser retituido pelo equivalente
Bem infungivel
Bem fungível
Gratuito
Gratuito ou oneroso


O contrato de comodato se caracteriza como
a) empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
b) empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.(GABARITO)
c) espécie do gênero contrato de mútuo, por configurar uma obrigação de restituir coisa fungível.
d) negócio jurídico bilateral e oneroso.
e) negócio jurídico oneroso.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Diferenças: Empresa Pública X Sociedade de Economia Mista:


Quanto a:
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Natureza do Capital
Integralmente puro – exclusivo ao Estado (100%)
Majoritariamente público – o Estado detém a maioria do capital e, portanto, tem o controle acionário. Ex.: lei da ANP – art. 62 da lei 9478/97.
Forma Societária ou forma de constituição
Qualquer forma societária.
Atenção: Se for S.A. o capital, obrigatoriamente, será fechado
Só por S.A.
Foro Processual
Justiça Federal
Art. 109, I. “as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”
Justiça Estadual
(Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”)


PROVA DE AGENTE DA PF. CESPE. 2012
A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens seguintes.
Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal – GABARITO: ERRADO
O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça federal – GABARITO: CERTO



sábado, 2 de junho de 2012

DIREITO OBRIGACIONAL:

QUANTO A PLURALIDADE DO OBJETO:

Quanto a pluralidade do objeto/pluralidade de prestação (elemento imediato):
1)ÚNICAS = apenas um dar, um fazer ou um não fazer (regras já vistas acima).
2)PLURAIS = mais de uma prestação.
Subdividem-se em:
v  Alternativas = “ou”
v  Facultativas
v  Cumulativas = “e”
Alternativa ou disjuntiva
= são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas.
Atenção = a nulidade de uma prestação não torna nula a obrigação se valida for a outra prestação.

Do direito de escolha:
Regra: devedor.
Exceção: estipulação diversa.
Considerações:
1.  No silêncio = a escolha é do devedor.
2.  Se obrigação periódica = a faculdade de opção poderá ser exercida a cada período.
3.  Impossibilidade de imposição de prestação mista = Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra
4.  Pluralidade de optantes = não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
5.  Escolha de terceiro = Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Da impossibilidade de cumprimento:

Quando impossível cumprir, SENDO A ESCOLHA DO DEVEDOR:
a)   Se uma se torna impossível sem culpa = Subsistirá o débito quanto à outra (independentemente de quem cabe a escolha).
b)  Se ambas se tornam impossíveis:
·         Por culpa do devedor = O devedor pagará o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos. E se ambas se perderem ao mesmo tempo? Doutrina: aplicação do art. 255 por analogia = o credor escolhe.
·         Sem culpa do devedor = extinguir-se-á a obrigação.
                   
Quando impossível cumprir, SENDO A ESCOLHA DO CREDOR:
c)   Se uma se torna impossível sem culpa = Subsistirá o débito quanto à outra (independentemente de quem cabe a escolha).
a) Se uma se torna impossível por culpa do devedor = o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra + perdas e danos;
b) Se ambas se tornam impossíveis por culpa do devedor = poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas + perdas e danos.
Facultativas:
(Doutrina)
= quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente.
Atenção = diferente da obrigação alternativa, aqui não temos mais de uma prestação, o que há é uma faculdade conferida ao devedor de substituir a prestação principal, desde que prevista subsidiariamente.
Ø Importa modificação do objeto.
Ø Em outras palavras, o debito do devedor é a prestação principal, contudo, faculta-se ao devedor a substituição da prestação principal. Se o devedor exercer essa faculdade, o objeto que era facultativo torna-se principal, passando o credor a ter direito a esse objeto que era facultativo.
Ø Sabemos que o acessório segue o principal. Se a obrigação principal for nula a acessória é inexigivel.
Cumulativas:

= são as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente.
Exemplo: É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa e certa quantia em dinheiro.

IMPORTANTE:
Clausula Penal Compensatória = Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o
a) contrato será rescindido, sem perdas e danos, voltando as partes ao estado anterior.
b) credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas, sem perdas e danos.
c) credor só terá o direito de exigir a prestação subsistente, sem perdas e danos.
d) credor só poderá exigir o valor da prestação que se tornou impossível por culpa do devedor.
e) credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. (GABARITO)

Quanto ao Direito das Obrigações disciplinado na lei civil, é correto afirmar:
Que nas obrigações alternativas, se outra coisa não restou convencionada, cabe ao devedor o direito de escolher qual delas adimplir, sendo-lhe vedado impor ao credor o recebimento da obrigação parte em uma prestação e parte em outra, e que, se por convenção das partes, for atribuído a terceiro esse direito de escolha, não podendo ou não querendo o terceiro fazer a opção, competirá ao devedor, em qualquer situação, fazê-lo.
GABARITO: ERRADO

sábado, 19 de maio de 2012

Informação fresquinha: alteração no CP. Fiquem atentos nas próximas provas!

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
(...)
        V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TIPICIDADE NO CRIME CULPOSO
CRIME CULPOSO
Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por:
v Imprudência = ação perigosa.
v Negligência = falta da ação cuidadosa
v Imperícia = profissão, arte ou ofício
Importante saber:
Ø  Depende de valoração pelo interprete. O juiz deverá avaliar se o agente ao praticar a conduta o fez com culpa.
Ø  Nem todo crime pode ser praticado culposamente.
Ø  Para que um delito seja punido a titulo de culpa é necessário que a lei assim preveja. É o chamado principio da excepcionalidade do crime culposo, desse principio se depreende a regra de que somente pode-se punir a titulo de culpa se a lei expressamente prever.
ELEMENTOS do crime culposo
ELEMENTOS do crime culposo
Só há crime culposo se houver a soma dos elementos abaixo, a saber:
1) Conduta violadora do dever de cuidado
2) Resultado
3) Nexo causal
4) Previsibilidade objetiva do resultado
5) Conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado
6) Tipicidade
Conduta violadora do dever de cuidado
Conduta violadora do dever objetivo de cuidado (inobservância do dever de cuidado) comporta:
v Conduta descuidada
v Conduta perigosa

Fontes do dever de cuidado:
v Lei
v Pautas sociais (Zaffaroni) – é o que se aprende vivendo em sociedade
v Lex artis – regras referentes a profissões regulamentadas. A violação da lex artis é indicio veemente de culpa.

Aferição da culpa (dados dos Tribunais). O que afasta a tipicidade culposa?
v Dever de informar-se ou abster-se da conduta;
v Binômio utilidade-risco;
v Modelo de homem prudente e consciente (= homem médio);
v Principio da confiança – originalmente era aplicado aos delitos de trânsito. Tem por base o fato de que todos aqueles que convivem em sociedade podem e devem acreditar que o outro será cuidadoso ao praticar suas condutas como o direito impõe a todos.

O princípio da confiança é um princípio mitigador da conduta violadora do dever de cuidado. O princípio da confiança diz respeito as atividades compartilhadas, acredita-se que o outro irá agir com a sua parcela de cuidado. O princípio da confiança possui dois requisitos para que ele seja validamente invocado, quais sejam:
a)  Agir com cuidado;
b)  Ser alegado por quem tenha razões para confiar, ou seja, só se pode alegar - em face do outro – se atuou com cuidado.

Dito isso, perguntas-se: um condutor que dirige a 150km/h e atropela alguém na Avenida Brasil, pode alegar o princípio da confiança? Não, já que ele próprio não observou seu dever de cuidado.

Outras hipóteses em que não se pode alegar o princípio da confiança:
v No trânsito não se pode alegar o princípio da confiança diante de criança e de portadores de necessidades especiais;
v Não se pode alegar o princípio da confiança nas grandes cirurgias, grandes construções. Em atividades compartilhadas, o primeiro responsável deve afastar o auxiliar diante de qualquer indicio que faça presumir que o mesmo não agiu cuidadosamente. Ademais, em atividades compartilhadas, pode-se afastar a tipicidade culposa, aplicando-se o principio da confiança, quando um dos agentes não previu. Essa não previsão autoriza a aplicação do principio da confiança em relação ao outro.

Questão da magistratura. Qual a função do princípio da confiança na estrutura dos crimes culposos?
Cuida-se de princípio limitador da observância do dever de cuidado.

Resultado
Funciona como componente de azar do crime culposo, haja vista que, em regra, só existe crime culposo se ocorrer o resultado. Se o resultado naturalístico não ocorre, não ocorre crime culposo. Em virtude da exigência do resultado para configurar o crime culposo é que não se admite tentativa.

Todavia, em nosso ordenamento jurídico existem crimes culposos sem resultado, são os crimes de mera conduta (criticado pela doutrina). Veja-se:

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Nexo causal

Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado dela advindo. 
Previsibilidade objetiva do resultado









É a possibilidade de se prever aquilo que normalmente acontece, mas nem sempre o que é previsível é previsto (culpa sem previsão). Esse elemento da previsibilidade objetiva do resultado faz com que se tenha duas possibilidades de culpa, quais sejam:
v Culpa sem previsão – é a chamada culpa inconsciente. O resultado que era previsível, não foi previsto.
v Culpa com previsão – é a chamada culpa consciente. O resultado que era previsível foi previsto.
Culpa consciente
Culpa inconsciente
Culpa com previsão. O resultado que era previsível foi previsto. O resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.
Culpa sem previsão. O resultado que era previsível, não foi previsto.
Conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado
Para teoria da imputação objetiva é a chamada realização do risco no resultado.

Estabelecer conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado significa estabelecer se o resultado aconteceu porque o agente violou o dever de cuidado. Em outras palavras, significa estabelecer que o resultado foi determinado pela violação do cuidado.

Exemplificando:
Maria está dirigindo na contramão. Ana pretende se matar. Ana ao ver o carro de Maria se atira e morre. Dito isso, pergunta-se: 
1. Existe violação ao dever de cuidado? Sim, dirigir na contramão.
2. Houve resultado? Sim, Ana morreu.
3. Houve nexo de causalidade? Sim, Ana morreu atropelada por Maria.
4. Houve conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado? Não. Aqui o desvalor da conduta foi dirigir na contramão. Note-se que Ana não morreu porque Maria estava na contramão, ou seja, o resultado morte não veio determinado pela direção na contramão, por essa razão, não houve conexão interna entre o desvalor da conduta (dirigir na contramão) e o desvalor do resultado (morte de Ana).

Assim, a falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado faz com que desapareça o fato típico culposo.

Em outras palavras, quando o resultado é inevitável apesar do agente ter dado causa ao mesmo o evento não lhe é imputado, justamente pela falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. (Esse elemento também é chamado de evitabilidade.)

Outro exemplo:
Maria na linha amarela dirige a 200 km/h. Na saída da linha amarela, atropela e mata um pedestre que não poderia atravessar onde atravessou. Pergunta-se: Maria irá responder por crime culposo? Maria não irá responder por crime culposo? Pode ser que não responda por crime culposo? Pode ser que responda por crime culposo? Considerações:
1.  Nesse caso não poderá ser alegado o princípio da confiança, uma vez que Maria não observou o dever de cuidado, portanto, não pode exigir que o pedestre observe.
2.  Maria não observou o dever de cuidado
3.  Houve resultado
4.  O resultado era previsível.
5.  Houve nexo causal, porque foi Maria que atropelou e causou a morte.
6.  Já o nexo de determinação (a falta de conexão interna entre o desvalor da conduta e o desvalor do resultado) pode não ter existido. Só vai haver esse nexo de determinação se a morte ocorreu porque Maria estava a 200 km/h. Ou seja, se chegarmos a conclusão que Maria só matou porque estava a 200 km/h, há crime culposo, caso contrário não há. Não havendo seria culpa exclusiva da vítima. 

Obs.: Não existe no direito penal compensação de culpa. O que pode ocorrer é a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que ficará excluída a culpa do agente. Todavia, tecnicamente, essa afirmativa não está correta, pois não se pode excluir o que nunca existiu, ou seja, se a culpa é exclusiva da vítima o agente não tem culpa, portanto, essa não pode ser excluída.

Obs.: Elemento não adotado pelo MP.
Tipicidade
É necessária a previsão legal da culpa.
O crime culposo é regido pelo principio da excepcionalidade, significa que, em princípio, todo crime é doloso, só será culposo em hipóteses excepcionais em que a lei disser que se admite a modalidade culposa.   


São elementos do crime culposo a
a) não observância do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado. (GABARITO)
b) possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a imputabilidade.
c) previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.
d) imputabilidade e a não observância do dever de cuidado.
e) exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato.