quarta-feira, 18 de abril de 2012

Tipicidade no crime doloso:


CRIME DOLOSO
Formado pelo tipo objetivo (ex.: matar alguém) + tipo subjetivo (dolo = vontade de matar).
Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
TEORIAS DO DOLO
·      Teoria da vontade – dolo direto
·      Teoria do consentimento ao assentimento – dolo indireto (dolo eventual, alternativo e geral)
Elemento comum das duas teorias: previsão/antevisão (diferente de previsibilidade que é possibilidade de prever).
ESPÉCIES DE DOLO
DOLO DIRETO (TEORIA DA VONTADE)
Dolo direto = consciência + vontade
Ocorre quando o agente tem consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal. O dolo direto é o dolo conseguido através da teoria da vontade.
·      Dolo de primeiro grau - O AGENTE QUER O RESULTADO, ESCOLHE OS MEIOS NECESSÁRIO PARA ALCANÇÁ-LO E PRATICA A CONDUTA
·      Dolo de segundo grau (também chamado de dolo das conseqüências necessárias) – O RESULTADO É INDIRETAMENTE QUERIDO PELO AGENTE. ISTO É. O RESULTADO É QUERIDO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO MEIO ESCOLHIDO PARA OBTER O FIM DIRETAMENTE VISADO.
P.ex. Maria quer matar alguém que acabou de entrar em um vôo para salvador. Maria, então, coloca uma bomba. Maria sabe que além desse alguém matará outros passageiros. Em relação a quem Maria quer matar seu dolo é de primeiro grau. Já em relação aos demais o dolo é direto de segundo grau, haja vista a conseqüência NECESSÁRIA da forma escolhida por Maria.  

Atenção: não se confundir dolo de segundo grau com o dolo eventual. Diferença:
DOLO EVENTUAL
DOLO DE SEGUNDO GRAU
O RESULTADO OCORRERÁ OU NÃO
SABE-SE QUE O RESULTADO OCORRERÁ
DOLO INDIRETO
É aquele que não se dirige a um resultado certo.               
Fala-se em:
1.   Dolo eventual
2.   Dolo alternativo
3.   Dolo geral

Dolo eventual:
O agente assume o risco de produzir o resultado. Para o dolo eventual aplica-se a TEORIA DO CONSENTIMENTO OU DA ASSUNÇÃO. Isso porque, o agente apresenta o resultado quando possível e aceita produzir esse resultado, ou seja, consente na produção do resultado. O dolo eventual é uma opção pela conduta em detrimento do resultado.

Diferença: dolo eventual X a culpa consciente x crime preterdoloso:
Dolo eventual = o agente assume o risco de produzir o resultado.
Culpa consciente = o agente prevê o resultado, mas jamais acredita que o resultado possa ocorrer.
Crime preterdoloso = é aquele no qual há dolo no antecedente e culpa no consequente; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte.

TENTATIVA E DOLO EVENTUAL – O STJ admite a tentativa nos crimes punidos a titulo de dolo eventual.

Dolo alternativo
Quando o agente quer um resultado ou outro, se acontecer qualquer um dos resultados ele aceita.

Dolo Geral (hipótese de erro sucessivo)
Na definição de Hungria, “quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que o resultado efetivamente se produz”.
Classificação Doutrinária dos crimes cujo tipo contém elementos subjetivos do dolo:
CRIME DE INTENÇÃO
Possui, em regra, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis)

Divide-se em:
1) Delitos de resultado cortado ou de transcendência interna
O agente deseja um resultado externo ao tipo, porém, sem sua intervenção direta. O sujeito realiza a conduta com a finalidade de que se produza um resultado posterior que ocorrerá ou não independentemente de sua intervenção
P.ex.: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (PODE OBTER A VANTAGEM OU NÃO) e Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (PODE CONTAMINAR OU NÃO).

2) Delitos mutilados de dois atos (ou vários atos)
São aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu.
P.ex.:
(i)     Quadrilha ou banco c/c roubo (Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes c/c Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência)
(ii)    Falso c/c estelionato (Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro c/c Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento).

Atenção: SÚMULA 17 DO STJ. QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
CRIME DE TENDÊNCIA
São aqueles que exigem que o agente imprima ao seu dolo uma tendência, exige-se que o agente imprima ao seu dolo certa inclinação, decorrente da própria natureza do delito. O Nucci sustenta que nesses crimes existe um elemento subjetivo implícito ou tácito. O agente confere a ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo.

O crime de tendência existe ou não conforme a intenção do agente. O sujeito refere-se a um Ministro dizendo que ele é muito "caro". Refere-se a uma cantora famosa dizendo que ele é "muito cara". Há delito se sua intenção era exprimir o "preço" da corrupção do Ministro ou o "preço" cobrado pela dançarina para vender favores corporais; não há delito se se referia à amizade (e respeito) que nutre pelo Ministro ou pela cantora.

P.ex. Nos crimes contra honra. Pode-se falar mal alguém sem a intenção de denegrir, ofender a sua honra (nos crimes contra honra o dolo está implícito). Falar mal com a tendência de ofender é crime de tendência




Prova: FCC - 2007 - MPU - Analista - Processual João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade. João agiu com
a) dolo direto.
b) culpa.
c) dolo indireto.
d) culpa consciente
e) dolo eventual.


Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, com intenção homicida, envenenou Bruno, seu desafeto. Minutos após o envenenamento, Antônio jogou o que supunha ser o cadáver de Bruno em um lago. No entanto, a vítima ainda se encontrava viva, ao contrário do que imaginava Antônio, e veio a falecer por afogamento. Nessa situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau, devendo responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno. ERRADO