sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Diferenças entre inconstitucionalidade e recepção

INCONSTITUCIONALIDADE
RECEPÇÃO
Fala-se em inconstitucionalidade quando estamos diante de normas posteriores a CF/88.
Fala-se em não recepção quando estamos diante de normas editadas antes da CF/88
ou
normas editadas antes de emendas constitucionais que alterem a CF, fazendo com que determinado ato normativo, que era constitucional, se torne “inconstitucional”  – nesse caso, como no Brasil não há inconstitucionalidade superveniente, fala-se em recepção (se de acordo com a CF) ou não recepção (se em desacordo com a CF).
VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE MATERIAL OU FORMAL DE ATO NORMATIVO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE MATERIAL DE ATO NORMATIVO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. EX. O CTN, norma anterior a CF/88, não era lei complementar, contudo, com a recepção lhe foi dado o status de lei complementar, pois assim é a exigência da CF/88. Aqui houve uma verificação de compatibilidade material. A materialidade do CTN estava dentro dos parâmetros constitucionais, mas a forma não e, em razão disso, ele foi recepcionado com status de lei complementar.
CRITÉRIO DE NULIDADE – DECLARA-SE A NULIDADE
AQUI HÁ A REVOGAÇÃO


(CESPE/PGE-PI/2007) De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 511), o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado:
a)repristinação.
b)recepção.
c)desconstitucionalização.
d)revogação tácita.
e)adequação.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Diferença entre roubo próprio e impróprio:

Roubo próprio
Roubo impróprio
Violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.
Somente violência ou grave ameaça
Antes ou durante a subtração
Somente após a subtração
Finalidade: subtrair
Finalidade: assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade.


Cícero entrou no automóvel de Augustus e subtraiu-lhe um computador portátil que estava no banco traseiro. Augustus percebeu a ação delituosa e perseguiu Cícero, com o qual entrou em luta corporal. No entanto, Cícero causou ferimentos leves em Augustus, e conseguiu fugir do local, de posse do aparelho subtraído. Cícero responderá por crime de
a) roubo impróprio.
b) furto simples.
c) furto qualificado pela destreza.
d) furto e de lesões corporais.
e) apropriação indébita.

Considerações: Note-se que Cícero entrou em luta corporal com o fito de assegurar a detenção do aparelho subtraído, tanto é que logrou êxito e fugiu de posse do aparelho.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Quadro resumo: PODER DE POLÍCIA

Conceito:
É uma atividade da administração pública que, limitando ou cerceando direitos individuais, regula a pratica de um ato ou uma abstenção de fato, visando à satisfação do interesse público.

O poder de policia limita ou cerceia direitos individuais. Exemplificando, poder de pólicia é o poder que a administração pública tem de restringir liberdades individuais, o uso e o gozo da propriedade para garantir o interesse público. É a manifestação da supremacia do interesse público sob o interesse privado.
Natureza do poder de polícia
O poder de polícia pode ser:
a)  Preventivo
b)  Repressivo  
É discricionário ou vinculado?
Como regra geral o poder de polícia é discricionário (ex.: autorizações administrativas: porte de arma). Todavia, é a lei que vai disciplinar se vinculado ou discricionário (ex.: as licenças administrativas: alvarás de funcionamento de estabelecimento comerciais, licença para aquisição de arma).
Competência para praticar os atos de polícia administrativa
De acordo com a doutrina a competência para praticar os atos de polícia administrativa é do ente federativo que tiver atribuição constitucional para legislar sobre o tema.
Fases do poder de polícia
1) Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária.
2) Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.
Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.
3) Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.
Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.
4) Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.
É possível delegar o poder de policia?

Administração direita e indireta = SIM
É possível a outorga do poder de polícia a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras, as autarquias corporativas e o Banco Central.
Particular = Divergência
v Celso Antônio: é indelegável.
v Carvalhinho (MP/RJ): é delegável, a pessoa juridica de direito privado, desde que preenchidos determinados requisitos cumulativos. São eles:
(i)     Ter previsão legal;
(ii)    Ser pessoa que integre a administração pública indireta e
(iii)   Referir-se as fases de consentimento ou fiscalização. (não é possível delegação na fase de ordem e sanção)
v STJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas
Classificação do Doutrinador Carvalhinho para poder de policia
v Poder de policia originário: seria aquele exercido pelas pessoas políticas.
v Poder de policia derivado: seria aquele exercido pelas pessoas jurídicas que integram a administração indireta.
Atributos ou características do poder de polícia

a) Autoexecutoriedade = os atos de policia não necessitam de anuência previa do Judiciário para serem implementados. Mas a regra geral é que a implementação de tais medidas devem ser precedidas de contraditório e ampla defesa para aqueles que sofrerão a incidência de tais medidas (processo administrativo prévio). A unilateralidade com postergação do devido processo legal administrativo somente ocorre em 3 casos:
1.  Quando a lei autorizar;
2.  Nas situações de emergência/urgência;
3.  Quando houver risco de perecimento do direito para restabelecer de imediato a ordem pública, a saúde pública, a paz social. 
Para Celso Antonio:
Divide-se em:
(i). Exigibilidade – é a capacidade que goza o ato de policia administrativa de gerar para o particular uma obrigação de fazer, não fazer ou suportar. Significa dizer que o ato é fonte de obrigação.
(ii). Executoriedade – é a capacidade da administração pública fazer com que o particular cumpra a obrigação.
Dito isso, pergunta-se: A administração pública tem condições – por si só – de fazer o particular cumprir a obrigação? Sim, se o ato é exigível e executável, p.ex.: apreensão de mercadoria. Caso contrário, não há executoriedade, p.ex.: multa.
b) Imperatividade/Coercibilidade = é a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Poder extroverso.
Imperatividade – Significa que a administração tem a possibilidade de impor ao particular a sua vontade, p.ex. desfazimento de passeata que estiver subvertendo a ordem pública, destruição de casa construída em área ambiental.
Coercibilidade – É a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Só se faz presente quando o particular oferece resistência. Todavia, a coercibilidade está limitada ao principio da proporcionalidade
c)  Discricionariedade = (regra) – consiste na livre escolha pela administração sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. TODAVIA, nem todos os atos são discricionário, p.ex. licença é ato vinculado.
Limites ao exercício do poder de polícia

a) Principio da legalidade estrita – o legislador só pode fazer o que a lei manda.
b) Principio da razoabilidade – quando a legalidade estrita, por si só, não resolve o caso, aplica-se o principio da razoabilidade
c)  Núcleo essencial ao direito individual – o estado pode limitar o direito do individuo, desde que não toque o núcleo essencial.


Sobre poder de polícia, assinale a alternativa INCORRETA.
a) O poder de polícia do Estado pode incidir em duas áreas de atuação estatal: administrativa e na judiciária.
b) O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular.
c) A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder.
d) São atributos do poder de polícia: discricionariedade, coercibilidade, auto-executoriedade e boa-fé (Gabarito). Comentários: boa-fé não é atributo do poder de polícia.
e) O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.