domingo, 29 de maio de 2011

Diferença entre crime de perigo concreto, abstrato e atual/iminente:

 
Perigo concreto
Perigo abstrato
Perigo atual e perigo iminente
Exige a comprovação do risco ao bem protegido.
O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

Não exige a comprovação do risco ao bem protegido.
Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não
precisa ser provado
ex. embriaguez ao volante.

CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano.


Magistratura Federal – 5ª Região. Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB

Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.

Bens móveis e imóveis no CC:

BENS
IMÓVEIS
MÓVEIS
São eles:
O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Dos bens considerados:
v Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
v Direito à sucessão aberta. (direito hereditário)
v Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
v Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
v Energias que tenham valor econômico;
v Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
v Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
v Materiais destinados a construção, enquanto não forme empregados
v Materiais de demolição de um prédio.


Considera-se, dentre outros, bem imóvel:
a) a energia térmica.
b) a energia elétrica.
c) o direito autoral.
d) o direito hereditário. (Gabarito)
e) o direito de patente

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Concurso de pessoas. Quem é o Autor do crime?

Conceito de Autor – Teorias:
Conceito restritivo
Conceito ampliativo
Conceito intermediário
Teoria objetiva
Teoria subjetiva
Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva)
Obs. é a mais adotada e vem ganhando força nos Tribunais.
Autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
Todos aqueles que, de alguma forma, colaboraram para a prática do fato, são considerados autores.
A característica geral do autor é o domínio final sobre o fato.
Divide-se em:
1) Objetivo-formal:
Autor = quem pratica a conduta do tipo.
Participe = é aquele que não realiza a conduta descrita no verbo do tipo.
2) Objetivo-material:
Autor = quem contribui mais para a prática da conduta do tipo.
Participe = quem contribui menos para a prática da conduta do tipo.
Autor = é o protagonista da história.
Partícipe = é quem exerce um papel secundário.
Autor = é quem dominou/controlou o fato.
Participe = é quem colabora sem ter poder de controle, sem ter poder decisório.
Atenção: não tem aplicação nos crimes culposos, já que no crime culposo não há domínio do fato e sim um descuido, uma imprudência.


A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta.
a) Considere que um guarda-vidas e um banhista, ambos podendo agir sem perigo pessoal, tenham presenciado o afogamento de uma pessoa na piscina do clube onde o guarda-vidas trabalha e não tenham prestado socorro a ela. Nesse caso, na hipótese de morte da vítima, os dois agentes devem responder pelo delito de omissão de socorro.
b) Com relação à autoria delitiva, a teoria extensiva considera que todos os participantes do evento delituoso são autores, não admitindo a existência de causas de diminuição de pena nem de diferentes graus de autoria, compatibilizando-se, apenas, com a figura do cúmplice (autor menos relevante), que deve receber pena idêntica à dos demais agentes.
c) Segundo o critério objetivo-formal da teoria restritiva, somente é considerado autor aquele que pratica o núcleo do tipo; partícipe é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, auxiliando, induzindo ou instigando o autor.
d) No ordenamento jurídico brasileiro, apenas o homem pode ser autor do delito de estupro; a mulher pode apenas ser partícipe de tal crime, uma vez que, biologicamente, não pode ter conjunção carnal com outra mulher.
e) Em relação à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual cada um dos agentes (autor e partícipe) responde por um delito próprio, havendo pluralidade de fatos típicos, de modo que cada agente deve responder por um crime diferente.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Divisão por assunto:

Pessoal,

Aos poucos estamos dividindo os quadrinhos por matéria. Os quadros novos já são colocados direto em suas respectivas matérias, mas os links referentes aos meses de postagens permaneceram disponíveis. Peço, apenas, um pouco de paciência em relação aos meses anteriores a maio, pois esses serão colocados na medida em que o tempo nos permitir, salvo o conteúdo de Direito Constitucional que já foi todo direcionado para o link de matérias.

Agora, vai ficar mais fácil vc dar aquela revisada por assunto quando seu edital estiver próximo. Ou mesmo ter acesso apenas as matérias do seu interesse.

Espero que gostem da iniciativa.
Boa sorte a todos!
Para o alto e avante, sempre!
Abraços.

ABORTO - quadro esquematizado da letra da lei:

AUTO ABORTO
(Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento)
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Aborto provocado por terceiro
v Provocar aborto sem o consentimento da gestante.
v Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Aborto qualificado

v  Aumentam-se as penas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
v  Duplicam-se as penas se por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário
(aborto não punível)
Não se pune o aborto praticado por médico:
Se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
(aborto não punível)
Não se pune o aborto praticado por médico:
Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Sobre o crime de aborto, é correto afirmar:
a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.
b) Não constitui infração penal provocar aborto em si mesma.
c) É permitido provocar aborto com o consentimento da gestante, em qualquer hipótese.
d) Quando o aborto praticado por terceiro configura crime, as penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza leve ou grave.
e) Em qualquer hipótese não pratica crime a gestante que consente no aborto

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Coisa Julgada:

Coisa julgada formal
Coisa julgada material
Coisa soberanamente julgada
É aquela que atinge todas as decisões transitadas em julgado, gerando imutabilidade e indiscutibilidade dentro da mesma relação jurídica processual.
É aquela que atinge as decisões de mérito (regra geral) que já foram atingidas pela coisa julgada formal.
Art. 467 do CPP: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
É aquela que se forma após o fim do prazo decadência para ação rescisória.
Eficácia endoprocessual (dentro do processo)
Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo)
Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo)
 
Relativa - passível de ação rescisória.
Absoluta, já que não cabe mais ação rescisória.


Em matéria de coisa julgada material, é correto afirmar:
A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede o reexame do dispositivo de sentença, ainda que por fundamentos de defesa não deduzidos no processo.
Gabarito: Correto.
Considerações: impede o reexame, já que não cabe mais recurso. (atenção: ação rescisória não é recurso)
Sobre o instituto da coisa julgada, é correto afirmar:
Denomina-se coisa julgada formal a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita à recurso ordinário ou extraordinário.
Gabarito: ERRADO.
Considerações: a questão dispõe acerca do conceito de coisa julgada material. Note-se que é a letra fria da lei.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Diferença entre licença e autorização:

Licença
Autorização
É ato administrativo vinculado.
É ato administrativo discricionário.
Válido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que independe de valoração.
Inválido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que depende de valoração.
Não admite revogação.
Admite revogação.
Gera direito adquirido.
Gera expectativa de direito.
Há indenização
Não há indenização
É declaratório
É constitutivo


FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa
Quanto às espécies de atos administrativos, é correto afirmar:
a) Certidões e Atestados são atos administrativos classificados como constitutivos, pois seu conteúdo constitui determinado fato jurídico.
b) Autorização é ato declaratório de direito preexistente, enquanto licença é ato constitutivo.
c) Admissão é ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de um serviço público.
d) Licença é ato administrativo unilateral e vinculado, enquanto autorização é ato administrativo unilateral e discricionário. (Gabarito)
e) Permissão, em sentido amplo, designa ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, sempre de forma onerosa, faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram nessa quinta-feira (5) a união estável para casais do mesmo sexo.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

domingo, 1 de maio de 2011

Civil: Direito Potestativo X Direito Subjetivo

Direito subjetivo
Direito potestativo
Decorre da lei
Decorre da lei ou contrato (vontade das partes)
Relação horizontal
Relação vertical (um está no estado de poder e o outro no estado de sujeição).
Direito com prestação
Direito sem prestação
Ligado a prescrição
Ligado a decadência


O negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado é anulável, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. No entanto, a lei estabelece o prazo de 180 dias a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, para pleitear-se a anulação. Acerca desse assunto, julgue o item abaixo.
O prazo referido é um prazo decadencial, cujo objeto são os direitos potestativos.
Gabarito: CERTO
Considerações: se é direito potestativo SEMPRE será decadência.